Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE001347/2025 · Solicitação MR065204/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 2,50% 7 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, Técnico Profissional e de Artes, Secretários, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, Empregados em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular do PréEscolar ao 1o. Grau Menor, 1o. Grau Maior, 2o. e 3o. Graus, Cursos Pré-Vestibulares, Cursos Livres e Supletivos, com abrangência territorial em PE , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, Técnico Profissional e de Artes, Secretários, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, Empregados em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular do PréEscolar ao 1o. Grau Menor, 1o. Grau Maior, 2o. e 3o. Graus, Cursos Pré-Vestibulares, Cursos Livres e Supletivos, com abrangência territorial em PE , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de lº de setembro de 2025, o piso salarial dos trabalhadores em educação, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo será de R$1.680,00 (Hum mil e seiscentos e oitenta reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum beneficiário do presente instrumento normativo poderá perceber salário inferior ao piso salarial inicial do seu cargo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE AUMENTO E CORREÇÃO

Os salários dos Trabalhadores em Educação Técnico e Administrativo, que recebem acima do piso , beneficiados pelo presente ACT serão corrigidos a partir de 1º setembro de 2025 na seguinte ordem: I - Reajuste de 2,5% (dois vírgulas cinco por cento) linearmente sobre os valores pagos em 01 de setembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para todos os efeitos, ficam zerados todos os índices anteriores a este instrumento, inclusive, aqueles que não foram autorizados pelo Governo Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO - A diferença salarial, quando houver, devida aos empregados em razão da aplicação deste Acordo Coletivo, será paga em 01 (uma) parcela na folha de pagamento competência de outubro de 2025, cujo pagamento ocorrerá até o 5º (quinto dia) útil do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO - É irredutível o salário base do Trabalhador em Educação Técnico e Administrativo, exceto se a redução resultar: a) de pedido do Empregado, com diminuição proporcional da jornada de trabalho, assinado por ele e desde que o mesmo comprove que terá uma compensação pessoal em face da redução, sendo assistido pela entidade sindical; b) de exclusão de horas excedentes acrescidas à carga horária, em caráter eventual ou por motivo de substituição.

CLÁUSULA QUINTA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO

Fica convencionado que será assegurado Ticket Alimentação aos trabalhadores em educação que atendam aos requisitos de baixa renda, nos moldes da Lei 6.321/76, aqui estabelecidos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito ao Ticket Alimentação de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) mensais, os trabalhadores técnicos e administrativos que percebem remuneração de até R$ 3.075,00, concedidos na modalidade de cartão de compras, valor que não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito, conforme legislação relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício acima será integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõem a Lei 6.321/78 (artigo 32) e o Decreto 05/1991 (artigo 62). PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o pagamento retroativo a setembro de 2025, das diferenças de reajuste do Ticket Alimentação.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE CAMPNHA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.