Convenção Coletiva
Registro MTE PE001346/2025 · Solicitação MR061282/2025 · registrado em 29/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A data base da categoria fica mantida em 1.º de maio, ficando estabelecidos os pisos salariais descritos abaixo: Para a Carga Horária de (30) Horas semanais, serão fixados os seguintes pisos: Nível I - Empresas que tenham em seus quadros até (06) Profissionais de nível universitário independente da sua formação . R$ 2.421,06 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e seis centavos) Nível II - Empresas que tenham em seus quadros de (07) até (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 3.092,14 (Três mil noventa e dois reais e catorze centavos) Nível III - Empresas que tenham em seus quadros mais de (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 3.550,34 (Três mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos.) Para a jornada de 12 x 60, serão fixados os seguintes pisos: Nível I - Empresas que tenham em seus quadros até (06) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 2.877,64 (Dois mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) Nível II - Empresas que tenham em seus quadros de (07) até (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 3.678,71 (Três mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos.) Nível III - Empresas que tenham em seus quadros mais de (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 4.224,69 (Quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos.) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não serão compensados os aumentos concedidos a Título de Promoção, por Antiguidade ou Merecimento, Transferência de Cargos e Equiparação Salarial, efetivação e Aumento Real concedido expressamente com esta natureza. Os demais aumentos espontâneos concedidos entre uma Data-Base e outra serão compensados integralmente. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os reajustes dos pisos serão efetivados à oportunidade do pagamento dos salários do mês outubro de 2025 e pagos até o quinto dia útil de novembro de 2025. Os valores retroativos a maio a setembro de 2025, decorrentes do atraso no registro da convenção, serão pagos com natureza jurídica de abono em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. A partir de 1.º de novembro de 2025, pagos até o quinto dia útil de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A data base da categoria fica mantida em 1.º de maio e o reajuste salarial será aplicado a da seguinte forma: A data base da categoria fica mantida em 1.º de maio e o reajuste salarial será aplicado a da seguinte forma: 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre o salário de abril de 2025, a ser pago a partir de 01.º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o pagamento dos salários dos Farmacêuticos deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados os aumentos espontâneos concedidos nos últimos 12(doze) meses quando da vigência da Convenção Coletiva anterior. Não serão compensados os aumentos concedidos a Título de Promoção, por Antiguidade ou Merecimento, Transferência de Cargos e Equiparação Salarial, efetivação e Aumento Real concedido expressamente com esta natureza. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes dos salários serão efetivados à oportunidade do pagamento do mês outubro de 2025 e pagos até o quinto dia útil de novembro de 2025. Os valores retroativos de maio a setembro de 2025, decorrentes do atraso no registro da convenção, serão pagos com natureza jurídica de abono em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. A partir de 1.º de novembro de 2025, pagos até o quinto dia útil de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL APÓS A DATA BASE
Ao Empregado admitido após a Data Base da Categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.