Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE001345/2025 · Solicitação MR066377/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Altinho/PE, Arcoverde/PE, Belo Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Caruaru/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE, Pesqueira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Caitano/PE, Serra Talhada/PE, Taquaritinga do Norte/PE e Toritama/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Altinho/PE, Arcoverde/PE, Belo Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Caruaru/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE, Pesqueira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Caitano/PE, Serra Talhada/PE, Taquaritinga do Norte/PE e Toritama/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
1 - Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem e estágio, a percepção de um SALÁRIO BASE, o qual sofrerá reajustes, escalonado s, sendo o primeiro a partir de 1º de setembro de 2025 e o segundo, em 1º de janeiro de 2026, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CAFETERIAS, FAST-FOODS E SIMILARES; A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025, o salário base passará para R$ 1.625,51 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.672,94 (um mil e seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) Para os salários superiores aos fixados no Item I , exclusivamente para os empregados do setor de restaurante, bares, lanchonetes, cafeterias, fast-foods, buffets e similares, vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros virgula cinco por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS E SIMILARES: ATÉ DE 40 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS, HOTEIS SAZONAIS E MARIANAS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025, o salário base passará para R$ 1.625,51 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1672,94 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos). DE 41 ATÉ 100 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025, o salário base passará para R$ 1.636,14 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026 , o salário base passara para R$ 1.673,77 (um mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). DE 101 ATÉ DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025, o salário base passará para R$ 1.665,54 (um mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.703,85 (um mil setecentos e três reais e oitenta e cinco centavos). COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS e BUFFETS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.743,92 (um mil setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026 , o salário base passará para R$ 1.784,03 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e três centavos) Para os salários superiores aos fixados para os EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS E SIMILARES, vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco virgula treze por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, e 1% (um inteiro por cento) em janeiro de 2026, sobre os salários de setembro de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, os Salários Bases serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos reajustes Salariais ora fixados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam garantidos os SALÁRIOS BASES preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS
Por força da letra “e”, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, em razão do aprovado pela Assembleia Geral do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco, devidamente convocada por edital publicado no Jornal Folha de Pernambuco, as empresas pertencentes à categoria econômica de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do estado de Pernambuco, pagarão ao Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal, as importâncias constantes nesta cláusula, como restou declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459. 1 As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares, alcançadas por este INSTRUMENTO PUBLICO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pernambuco, a título de Contribuição Assistencial da Categoria Econômica, por cada um de seus empregados, exclusivamente nos meses de novembro de 2025 e fevereiro de 2026 o valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais). Esse recolhimento será efetuado até o dia 10 de dezembro de 2025 e 10 de março de 2026. 2 - A cobrança da Contribuição Negocial será efetuada exclusivamente através de guia própria de recolhimento bancário, especifica e individual para cada empresa, sendo destinada para custeio do departamento jurídico, no percentual de trinta por cento, e o percentual remanescente, para atendimento às despesas com esta Convenção, Administrativas, promocionais da Entidade e de representação da diretoria sindical. 3 - O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial. 4 - Fica assegurado aos Empregadores, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de se opor à referida Contribuição, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A oposição será aceita se formalizada na sede do respectivo sindicato patronal, mediante assinatura de documento apropriado de oposição, ou enviada, com aviso de recebimento, à respectiva sede, até o fim do prazo assinalado, não sendo aceitas as efetivadas e recebidas fora do prazo assinalado, obrigando-se com o respectivo pagamento todos os estabelecimentos abrangidos pela presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS NA CCT 2025/2026
Fica Ratificadas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001312/2025), como se aqui estivessem transcritas, exceto no que conflitar com as disposições contidas no presente Termo Aditivo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.