Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001604/2026 · Solicitação MR042126/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais mínimos das categorias profissionais abrangidas por este Acordo Coletiva de Trabalho passam a vigorar conforme os valores estabelecidos nas tabelas abaixo, observadas as funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores e os respectivos grupos profissionais. Para fins de apuração do salário-hora, adotar-se-á o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. ELETROMOTTA FUNÇÃO TOTAL SALÁRIO REAJUSTADO 5,53% 01/05/2025 TOTAL SALÁRIO REAJUSTADO 4,30% 01/05/2026 AJUDANTE DE PEDREIRO R$ 1.684,13 R$ 1.756,55 AJUDANTE GERAL R$ 1.684,13 R$ 1.756,55 ALMOXARIFE R$ 2.100,00 R$ 2.190,30 ANALISTA DE DADOS R$ 3.100,00 R$ 3.233,30 ANALISTA DE RH R$ 3.693,55 R$ 3.852,37 ANALISTA FINANCEIRO R$ 3.693,55 R$ 3.852,37 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.711,96 R$ 1.785,57 ASSISTENTE DE DADOS R$ 2.300,00 R$ 2.398,90 ASSISTENTE DE FROTA R$ 2.700,00 R$ 2.816,10 ASSISTENTE FINANCEIRO R$ 1.711,96 R$ 1.785,57 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.682,86 R$ 1.755,22 CALCETEIRO R$ 1.874,21 R$ 1.954,80 COMPRADOR R$ 3.324,20 R$ 3.467,14 ELETRICISTA PODADOR R$ 1.874,21 R$ 1.954,80 ELETRICISTA SUBTERRANEO R$ 1.874,21 R$ 1.954,80 ELETRICISTA DE INSTAÇÃO R$ 1.874,21 R$ 1.954,80 ELETRICISTA MOTORISTA R$ 1.874,21 R$ 1.954,80 ENCARREGADO R$ 2.501,94 R$ 2.609,52 FISCAL DE OBRA R$ 1.709,00 R$ 1.782,49 MECÂNICO DE MÁQUINA R$ 2.195,20 R$ 2.289,59 MOTORISTA R$ 1.874,21 R$ 1.954,80 OPERADOR DE GUINDAUTO R$ 1.874,21 R$ 1.954,80 OPERADOR DE MAQUINAS LEVES R$ 1.684,13 R$ 1.756,55 OPER. DE RETROESCAVADEIRA R$ 2.300,00 R$ 2.398,90 PEDREIRO R$ 2.136,50 R$ 2.228,36 PORTEIRO R$ 1.899,54 R$ 1.981,22 PROFISSIONAL LIDER R$ 3.015,00 R$ 3.144,65 SUPERVISOR ESPECIALISTA R$ 2.850,00 R$ 2.972,55 SUPERVISOR R$ 2.908,14 R$ 3.033,19 §1º – O enquadramento do trabalhador nos grupos e funções previstos nesta cláusula deverá observar, obrigatoriamente, as atividades efetivamente desempenhadas, vedada a classificação em função diversa com o objetivo de redução de custos ou pagamento de piso inferior ao devido. §2º – As funções previstas nesta cláusula acompanham a evolução técnica do setor, incluindo atividades relacionadas a sistemas fotovoltaicos e demais inovações tecnológicas, devendo o enquadramento observar a natureza real das atividades desempenhadas. §3º – Os funcionários da empresa acordante que prestam seus serviços na área de elétrica nos termos do Art. 197 da CLT, concordam de além da remuneração mensal descrita na tabela acima terão direito ao adicional de periculosidade. §4º - Os demais funcionários que atuam em outras áreas e atividades da empresa acordante não terão direito ao adicional de periculosidade §5º - As cláusulas de cunho econômico, notadamente que versam sobre salário, pisos salariais, vale alimentação e/ou refeição, seguro de vida, embora tenham validade por dois anos, fica convencionado entre as partes que estas serão revistas e reajustadas em 01/05/2027, permanecendo inalterada a data base.
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL
Os empregadores concederão a seus empregados, um reajuste salarial de: 4,30% (quatro inteiros e trinta décimos por cento) a contar de 01 de maio de 2026. §1º - As empresas poderão descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, exceto as decorrentes de promoções por merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas; §2º - Os empregados admitidos entre 01/05/2025 até 30/04/2026, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos nesta Cláusula, estabelecido o salário da função de; §3º - Caso haja rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser realizado considerando a proporcionalidade ou integralidade do reajuste total, em acordo com o mês da dispensa.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento do salário integral. §1º - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, a empresa deverá assegurar condições e meios para o empregado efetuar o desconto no mesmo dia, sem prejuízo ao horário de refeição e/ou descanso. §2º - Considerando-se a jornada normal de trabalho ajustada no caput da Cláusula 7ª, fica estabelecido que o dia de sábado não será considerado dia útil para todos os fins de direito.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DA DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRONICO DE JORNADA DE TRABALHO.
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.