Acordo Coletivo

Registro MTE PB000523/2025 · Solicitação MR047960/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
21/09/2024 a 30/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º. de maio de 2025, o salário normativo praticado na Empresa, não poderá ser inferior a R$ 1.586,00(um mil, quinhentos e oitenta e seis reais). PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais referente ao mês de maio e junho/2025 serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A Empresa disponibilizará através de sistema bancário aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário, indicando discriminadamente a natureza das diferentes importâncias pagas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, na função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DOS PROMOTORES E REPOSITORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.