Acordo Coletivo

Registro MTE PA001114/2025 · Solicitação MR059800/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Tomé-Açu/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Tomé-Açu/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS

Nenhum integrante da categoria profissional representada pelas ENTIDADES ACORDANTES poderá trabalhar ou ser admitido com salário inferior a R$1.525,00 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais), para jornada de trabalho padrão. § 1º. Ocorrendo alterações no valor do salário-mínimo, os valores dispostos no “caput” desta cláusula serão alterados para o salário-mínimo vigente do período, acrescidos de R$ 3,00 (três reais). § 2º. Para os trabalhadores que possuem salário base superior ao mínimo legal fica acordado o reajuste no percentual de 4,77%.

CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PONTO

O período da folha de ponto e da medição da produção para cálculo do valor do prêmio por produção será do dia 15 até o dia 31 do mês anterior ao de competência da folha de pagamento. Por exemplo, para a folha de pagamento de competência de março/2025, a apuração dos registros de ponto e de produção serão do período de 16/06/2025 até 15/03/2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo reclamações por parte do trabalhador referente às apurações, este terá prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do contracheque para fazê-las ao setor responsável.

CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRODUÇÃO

As PARTES ACORDANTES convencionam que a tabela de produção utilizada pela COMPANHIA ACORDANTE foi apresentada às ENTIDADES ACORDANTES para dar pleno conhecimento aos trabalhadores, sendo que as PARTES ACORDANTES declaram sua intenção de realizar tratativas para melhorar seu alinhamento sobre o tema. PARÁGRAFO ÚNICO. Os valores pagos a título de produção, manter-se-ão pagos a título de produção/produtividade, motivo pelo qual não repercutirão na base de cálculo das vantagens previstas em normas regulamentares da COMPANHIA ACORDANTE , bem como não haverá a incidência de reflexos, como em 13º salário, férias, RSR e base de cálculo do FGTS, conforme previsão do art. 457, §2º e § 4º da CLT.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE À EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO PADRÃO DOS TRABALHADORES DO CAMPO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DA INDUSTRIA
  • CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO DOS TRABALHADORES DO CAMPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO ELETRONICO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 4X4
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM PRODUTOS QUÍMICOS E EQUIPE DE TRABALHA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.