Acordo Coletivo
Registro MTE PA001103/2025 · Solicitação MR059414/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de pneumáticos, camaras de ar, artefatos de borrachas e látex, de beneficiamento e estocagem de borracha, recauchutagem, regeneracao e montagem de pneus , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de pneumáticos, camaras de ar, artefatos de borrachas e látex, de beneficiamento e estocagem de borracha, recauchutagem, regeneracao e montagem de pneus , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O Piso Salarial a partir de 1º de junho/2025 será de R$ 1.738,07 (hum mil, setecentos e trinta e oito reais e sete centavos), ficando garantido que nas próximas renovações do ACT, a empresa reajustará o piso salarial na mesma proporção do acordo imediatamente anterior , para uma jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.06.2025 será concedido reajuste salarial, não cumulativo, de 5,32 % (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários nominais vigentes em 31.05.2025 , linearmente, aplicados na proporcionalidade conforme tabela de percentuais logo abaixo: Tabela Proporcional Mês 5,32% jun/24 12 5,32% jul/24 11 4,88% ago/24 10 4,43% set/24 9 3,99% out/24 8 3,55% nov/24 7 3,10% dez/24 6 2,66% jan/25 5 2,22% fev/25 4 1,77% mar/25 3 1,33% abr/25 2 0,89% mai/25 1 0,44% Ficam ressalvados acordos diferenciados entre empresas e sindicatos respectivos, pelos quais tenham sido negociadas outras formas de correção. Parágrafo 1º- Poderão ser compensadas as antecipações concedidas, a qualquer título, salvo os casos de aumentos em função de atingimento de maioridade, promoção ou equiparação funcional. Parágrafo 2º - A empresa poderá negociar diretamente com a Federação dos Trabalhadores, quando houver substituição total ou parcial do índice de reajuste, por qualquer outra alteração. Parágrafo 3º - O r eajuste estipulado neste instrumento coletivo não se aplica a Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenação e os que exercem cargos de confiança, os quais seguirão política salarial própria da empresa .
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A Empresa, quando da necessidade de utilização de Banco de Horas, deverá discutir com a FETIPA e os trabalhadores, a implantação do mesmo, para evitar prejuízos futuros para ambas as partes.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS VALES DE ADIANTAMENTO E DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RETORNO DO AFASTAMENTO PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E AUXILIO ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DA FALTA DE CARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL/SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.