Acordo Coletivo

Registro MTE PA001099/2025 · Solicitação MR065269/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigente Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO

As partes ajustam que, a partir de 1º de outubro de 2025, fica estabelecido salário normativo (piso salarial) no valor de R$ 2.047,24 (Dois mil e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), exceto aprendizes e estagiários, que possuem legislação especial. Parágrafo primeiro: Nos ditames do art. 7°, XXVI, CF/88 e CE/88 e arts. 8°, §3° e 611-A, §4°, CLT, indica-se a presente cláusula como compensatória a qualquer alteração nas demais cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, pois o valor do presente salário normativo é superior ao valor estabelecido em convenção coletiva, demonstrando real ganho financeiro e de direito à categoria laboral. Parágrafo segundo: No mês de setembro de 2026 ou quando houver necessidade imperiosa para adequação à política governamental, as partes encetarão negociação visando soluções para adequação do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO

Os pactuantes acordam a aplicação de 6% (seis por cento) de reajuste salarial aos empregados, exceto aprendizes, a incidir a partir de 01/10/2025. Parágrafo Único: Quitação da inflação - O reajustamento previsto nesta cláusula quita, integral e totalmente, para todos os efeitos, a inflação do período em revisão e aceito pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Para as atividades realizadas no período compreendido entre 22h-00min e 05h00min, o TGPM se compromete a pagar o adicional noturno considerando o fator de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna. Parágrafo único : Nos ditames do art. 7°, XXVI, CF/88 e art. 8°, §3° e 611-A, §4°, CLT, indica-se a presente cláusula como compensatória a qualquer alteração nas demais cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE - FORNECIMENTO DE VALE - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REEMBOLSO (EDUCAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA COLETIVO/AUX. FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE ADESÃO - NOVOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA VIRTUAL ON LINE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.