Acordo Coletivo
Registro MTE PA001099/2025 · Solicitação MR065269/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO
As partes ajustam que, a partir de 1º de outubro de 2025, fica estabelecido salário normativo (piso salarial) no valor de R$ 2.047,24 (Dois mil e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), exceto aprendizes e estagiários, que possuem legislação especial. Parágrafo primeiro: Nos ditames do art. 7°, XXVI, CF/88 e CE/88 e arts. 8°, §3° e 611-A, §4°, CLT, indica-se a presente cláusula como compensatória a qualquer alteração nas demais cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, pois o valor do presente salário normativo é superior ao valor estabelecido em convenção coletiva, demonstrando real ganho financeiro e de direito à categoria laboral. Parágrafo segundo: No mês de setembro de 2026 ou quando houver necessidade imperiosa para adequação à política governamental, as partes encetarão negociação visando soluções para adequação do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO
Os pactuantes acordam a aplicação de 6% (seis por cento) de reajuste salarial aos empregados, exceto aprendizes, a incidir a partir de 01/10/2025. Parágrafo Único: Quitação da inflação - O reajustamento previsto nesta cláusula quita, integral e totalmente, para todos os efeitos, a inflação do período em revisão e aceito pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Para as atividades realizadas no período compreendido entre 22h-00min e 05h00min, o TGPM se compromete a pagar o adicional noturno considerando o fator de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna. Parágrafo único : Nos ditames do art. 7°, XXVI, CF/88 e art. 8°, §3° e 611-A, §4°, CLT, indica-se a presente cláusula como compensatória a qualquer alteração nas demais cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE - FORNECIMENTO DE VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REEMBOLSO (EDUCAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA COLETIVO/AUX. FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE ADESÃO - NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA VIRTUAL ON LINE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.