Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MT000450/2025 · Solicitação MR055859/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 6% (seis por cento) a ser aplicado no mês subsequente a assinatura do presente acordo. As diferenças entre a data base da categoria e o efetivo reajuste serão quitadas via abono na folha de pagamento do mês de setembro/2025. O abono ora previsto considerará as diferenças do salário base e horas extras do período, bem como possui natureza indenizatória. Parágrafo primeiro : As antecipações salariais espontâneas, realizadas antes do registro do presente Instrumento poderão ser compensadas. Paragrafo segundo: Para os admitidos após 01/05/2024 fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2025. Paragrafo terceiro: Aos empregados que percebem salário superior a R$3.000,00 (três mil reais) aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre empregado e empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$180,00 (cento e oitenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO

A empresa fornecerá ticket alimentação no valor facial de R$46,44 (quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado para os motoristas que não ficarem no alojamento; aos motoristas que ficarem no alojamento farão jus ao valor de R$36,35 (trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado; para as demais funções o valor do vale alimentação será de R$36,41 (trinta e seis reais e quarenta e um centavos) por dia efetivamente trabalhado. Paragrafo primeiro: os demais parágrafos da clausula décima do acordo coletivo MR009937/2025, permanecem inalterados.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE

Em complementação à cláusula décima terceira do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, as partes estabelecem que o benefício perante a prestadora BRV Gestora de Benefícios LTDA será reajustado considerando a alíquota de 6% (seis por cento). Parágrafo primeiro : Considerando que a empresa possui mais de 180 (cento e oitenta) empregados registrados na cidade de Alto Taquari/MT, fica garantido um desconto de 3% (três por cento) sobre o valor de cada mensalidade e/ou conjunto de mensalidades que sejam pagos até a data do vencimento, como bonificação por pontualidade concedida à empresa.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DO INSTRUMENTO ADITIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.