Acordo Coletivo
Registro MTE MT000449/2025 · Solicitação MR049933/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG. Bem como todas as demais filiais que vierem a fazer parte deste Grupo, desde que localizadas no Estado de Mato Grosso e durante a vigência do presente acordo , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canarana/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT, Ipiranga do Norte/MT, Matupá/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Mutum/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Porto Esperidião/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Tapurah/MT e Terra Nova do Norte/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG. Bem como todas as demais filiais que vierem a fazer parte deste Grupo, desde que localizadas no Estado de Mato Grosso e durante a vigência do presente acordo , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canarana/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT, Ipiranga do Norte/MT, Matupá/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Mutum/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Porto Esperidião/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Tapurah/MT e Terra Nova do Norte/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 01 de setembro de 2025, fica estabelecido o Piso Salarial de R$1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) mensais. Parágrafo Único: Para os empregados aprendizes será aplicado o salário-mínimo-hora com base no salário-mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a Empresa e Sindicatos, que será concedido reajuste salarial aos empregados registrados nas Empresas acima qualificadas, de 5,00% (cinco por cento) a partir da vigência deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente, conta salário ou conta poupança e, excepcionalmente, em cheque nominal. Parágrafo Primeiro : Os pagamentos dos empregados não alfabetizados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente, conta salário ou conta poupança, indicada pelo próprio empregado, porém, se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de adiantamento e rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Segundo: Na hipótese do pagamento vir a ser efetuado através de cheque, deverá a Empresa liberar o empregado em um dia útil e em horário bancário, visando possibilitar o seu desconto, proporcionando-lhe ainda, meios de locomoção.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGA DE DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - HORAS EXTRAS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.