Acordo Coletivo
Registro MTE MS000462/2025 · Solicitação MR060386/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Douradina/MS, Maracaju/MS, Nova Alvorada do Sul/MS e Rio Brilhante/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Douradina/MS, Maracaju/MS, Nova Alvorada do Sul/MS e Rio Brilhante/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional os seguintes pisos salariais: Piso Normativo: R$ 1.874,70 Motorista Carreteiro: R$ 3.017,60 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será admitida a substituição de função, temporária, limitada ao período máximo de 90 (noventa dias), em caso de treinamento para promoção do empregado. Será admitido que ocupantes de outras funções realizem condução de veículos, como exercício de prática, para futuro remanejamento de função, sem necessidade de alteração salarial durante esse período de treinamento . PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam totalmente quitados todos e quaisquer resíduos inflacionários até esta data e as partes concordam que se ocorrerem alterações substanciais na política econômica governamental de tal modo que se torne impossível a sua prática, esta circunstância ensejará de imediato novas conversações e, havendo modificação na política salarial, os pisos ora estabelecidos serão majorados na mesma forma. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa poderá contratar empregados com o piso normativo deste ACT, durante o período de experiência, para as funções de: serventes de serviços gerais, auxiliar de carga e descarga, arrumador, embalador, entregador, ajudante de mecânico, lavador, auxiliar de escritório, conferente, mecânico iniciante e secretária. Passado o período de experiência, o empregado passará a receber o piso salarial na função já exercida, conforme consta em CCT, ou a que for designado caso não tenha aptidões para outras funções, e desde que este aceite. PARÁGRAFO QUARTO: Os salários fixos que em 30/04/2025 que eram iguais ou superiores à R$ 4.300,00 quatro mil e trezentos reais), só serão reajustados através da livre negociação entre empresa e empregado. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa que a partir de 01/05/2025 conceder antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO SEXTO: O piso salarial fixado acima poderá ser pago na forma “pura”, isto é, unicamente o pagamento de salário fixo, ou na forma “mista”, isto é, pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como comissões, gratificações, etc, sendo que a totalidade destes valores comporá a remuneração para todos os efeitos, inclusive para verificação de observância do piso estabelecido na CCT da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aplicação do índice de reajuste salarial de 5,32%, a partir de maio/2025, reajustando os salários praticados anteriormente. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados das categorias abrangidas por este acordo, que percebiam salários até R$ 4.300,00, será aplicado reajuste de 5,32% a partir de maio/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os salários superiores a R$ 4.300,00, fica garantido o reajuste salarial no importe R$ 228,76 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO : Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de 1º de maio de 2023 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aqueles que foram ajustados mediante condição expressa de não compensação. PARÁGRAFO QUARTO: As partes reconhecem que inexistem índices ou resíduos inflacionários a serem concedidos aos trabalhadores nos anos anteriores a vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo certo, entretanto, que se o mesmo ocorrer no sábado ou feriado deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente antecedente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido, caso o funcionário opte, um vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia, deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá constar a identificação da mesma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados, por qualquer meio digital ou físico, seja e- mail ou entregue pessoalmente.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÕES
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.