Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MS000458/2025 · Solicitação MR064540/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, etanol e bioenergia , com abrangência territorial em Dourados/MS e Ponta Porã/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de novembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, etanol e bioenergia , com abrangência territorial em Dourados/MS e Ponta Porã/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Com previsão legal no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador ou por órgão público, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. § 1º. Após a assinatura do presente acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual acordada. § 2º. Convencionam as partes que os trabalhadores anuirão com a Suspensão do Contrato de Trabalho, através de Termo Individual de Concordância. § 3º. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses. § 4º. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período da suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias prevista na legislação em vigor, multa de cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão. § 5º. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais, referente ao período e às penalidades cabíveis prevista na legislação em vigor. § 6º. Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, o trabalhador não terá direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ficando o empregador desobrigado do pagamento das contribuições legais (FGTS, INSS), visto que o empregado não receberá salário. § 7º. Ao empregado afastado do emprego serão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa. § 8º. O prazo limite fixado por lei para a suspensão do contrato de trabalho, poderá ser prorrogado com a aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação Profissional no respectivo período. § 9º. Bolsa de Qualificação Profissional é uma das modalidades do benefício Seguro-desemprego previsto pela Medida Provisória nº 1.726, de 03 e novembro de 1998 e, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, por meio da Resolução nº 200, de 04 de novembro de 1998, atualizada pela Resolução nº 591/2009, e que foi revogada pela Resolução nº 957/2002. § 10º. Para ter direito ao benefício Bolsa Qualificação, o trabalhador deve comprovar os requisitos para a concessão do Seguro Desemprego: a) Ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data da suspensão do contrato, de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; b) Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; c) Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; d) Não possuir renda própria, suficiente a sua manutenção e de sua família; e) A suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; f) A inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração. § 11º. O valor mensal da Bolsa Qualificação Profissional constante no §10º, será calculado como o do Seguro-Desemprego. § 12º. Se eventualmente o Empregado não receber o auxílio da bolsa qualificação em razão de atraso da concessão do benefício, a Empresa poderá efetuar um adiantamento até que a situação se regularize, no valor do benefício a que ele teria direito, assim que o empregado solicitar por escrito à empresa, cujo valor lhe será pago em até 10 (dez) dias úteis, sendo que referido valor, se adiantado, será descontado do pagamento a que fizer jus o Empregado após o retorno da suspensão contratual, sendo que, neste caso, o valor de desconto poderá ser efetuado em 02 (duas) parcelas. § 13º. Aos empregados com contrato de trabalho suspenso, fica estipulada a concessão de ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória e sem incidência tributária, previdenciária ou salarial para todos os fins e efeitos, caso o valor do benefício (auxílio Bolsa Qualificação, §10º) a que o empregado fizer jus for inferior ao salário base (excluídos deste os adicionais, prêmios ou horas in itinere) que o mesmo receberia caso estivesse em atividade na empresa no referido período. Desta forma, a empresa entrará com uma ajuda de custo para a complementação do referido valor, sendo que tal valor não possui natureza salarial, conforme disposição legal, podendo o complemento ainda sofrer eventual dedução mensal de valores legais e relativos ao Plano de Saúde, odontológico, Ticket Alimentação ou possível convênio farmácia, mantidos durante o período de suspensão contratual. § 14º. Os cursos a serem oferecidos pelo empregador ou entidade governamental deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e não terão qualquer ônus para o Empregado Acordante, precisamente, no período de vigência do acordo. § 15º. O benefício Bolsa Qualificação Profissional poderá ser suspenso nas seguintes situações: a) Se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho; b) Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; c) Comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). § 16º. O benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser cancelado nas seguintes situações: a) Fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; b) Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) Por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional e, d) Por morte do beneficiário.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal confere legitimidade à negociação coletiva através do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando o princípio da autodeterminação.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes desde já reconhecem a legitimidade da transação, que não implica a renúncia ou a supressão de quaisquer direitos indisponíveis dos trabalhadores. Em respeito ao princípio do conglobamento, que reconhecidamente vigora sobre a totalidade do presente Acordo Coletivo, reconhecem as partes, em caráter irrevogável e irretratável, que a validade, exigibilidade e manutenção dos benefícios previstos no Acordo Coletivo estão condicionados às transações mútuas. § 1º. A declaração de nulidade das disposições supra implicará na revogação da transação e por conseguinte na extinção dos benefícios transacionados em favor dos empregados. § 2º. As partes reconhecem mutuamente que em razão do objetivo deste acordo, o presente instrumento não infringe a legislação pertinente e nem gera direitos, senão aqueles aqui previstos. § 3º. Fica desde já autorizado o retorno ao trabalho dos empregados com o contrato de trabalho suspenso no caso de antecipação da safra canavieira ou mudança no planejamento para atender necessidade de operação da empresa. § 4º. O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado como tempo de serviço e não será computado para fins de pagamento de férias e demais verbas trabalhistas.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MOVIMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS EM PERÍODO DE BAIXO MOV. OPERACIO…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.