Acordo Coletivo
Registro MTE MS000457/2025 · Solicitação MR056896/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa físisca que presta serviços em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sobre dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Brasilândia/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa físisca que presta serviços em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sobre dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Brasilândia/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido pelas partes que o piso salarial da categoria do Ajudante Florestal será de R$ 1.533,76 (Hum mil e quinhentos e trinta e três reais, e setenta e seis centavos) mensais, a partir de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 aos empregados representados por este sindicato, exceto aos aprendizes, que possui legislação própria. Parágrafo Primeiro – As diferenças relativas aos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2025, serão pagas no dia 29 de agosto de 2025, os salários de 2025 serão pagos devidamente corrigidos no quinto dia útil do mês de setembro de 2025
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As demais funções abrangidas por este acordo coletivo de trabalho terão seus salários reajustados em 4,87% a partir de 01/03/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação da empresa e do empregado.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM MOEDA CORRENTE
- CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO NO PERIODO QUE ANTECEDE A DATA BASE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.