Acordo Coletivo
Registro MTE MS000454/2025 · Solicitação MR046471/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Campo Grande/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Campo Grande/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais) mensais aos empregados representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 01/03/2025 até 28/02/2026. Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial e ou salário-mínimo nacional, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Será aplicado o reajuste aos salários em 1° de março de 2025, com um índice de 6,0% aplicado sobre o salário vigente, nominal, para os empregados que recebam acima do piso, com exceção aos trabalhadores citados no parágrafo abaixo. Parágrafo Único: Os trabalhadores que se encontram registrados com a função de “AJUDANTE FLORESTAL”, independentemente do nível, terão o reajuste de 7,0% sobre o salário nominal vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO ACORDADO/ AJUSTADAS NESTA ACT.
As diferenças resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho em sua integralidade, serão realizadas/ pagas, após este documento seja homologado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR DO MTE, na competência subsequente ao ato, no processamento da folha de pagamento da empresa, sendo certo que seus efeitos serão retroativos à 1° de março de 2025, data base da respectiva categoria profissional.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/CESTA I
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO/CESTA II
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE E BEM-ESTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.