Acordo Coletivo
Registro MTE MG003784/2025 · Solicitação MR059629/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (inclusive Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Transporte Turismo, Transporte Escolar , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG, Paracatu/MG e Unaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (inclusive Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Transporte Turismo, Transporte Escolar , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG, Paracatu/MG e Unaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2024 a empresa manterá o pagamento dos pisos salariais abaixo descritos: CARGO SALÁRIO 2024 SALÁRIO 2025 MOTORISTA DE CARRETA R$2.664,02 R$2.903,78 MOTORISTA DE CARRETA COM MAIS DE UMA ARTICULAÇÃO R$3.063,62 R$3.228,05 Parágrafo único: os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração vão interna da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Fica acordado entre as partes que à partir de 01/05/2025 os pisos acima mencionados bem como as demais clausulas de natureza econômica receberão os mesmos reajustes e parâmetros aplicados aos colaboradores da Expresso Nepomuceno CNPJ 19.368.927/0046-09 que prestam serviços na operação de Lençóis Paulista para o cliente Bracell, mediante Acordo Coletivo de Trabalho que será firmado com o SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA CNPJ 51.519.585/0001-91, que foi de 6%. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo segundo: Para os salários que excederem o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 180,00(cento e oitenta reais). Parágrafo terceiro: Para os admitidos após 01/05/2024 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 31/04/2025. Parágrafo quarto: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil. Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo sexto: Os demonstrativos de pagamentos detalhados estarão disponíveis aos empregados em plataforma digital oferecida pelo empregador. Parágrafo sétimo: O reajuste será aplicado no mês subsequente a assinatura. As diferenças de maio a setembro serão pagas na folha de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
As partes reconhecem como válidas as autorizações de descontos constantes dos contratos de trabalho, bem como aquelas firmadas no decorrer do contrato, a fim de permitir que os valores correspondentes aos danos culposos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, sejam descontados do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho. A título de exemplo, serão considerados como danos culposos, os prejuízos decorrentes de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria da carga. Parágrafo primeiro: Os danos dolosos, quando constatados, serão descontados do empregado, independentemente de sua autorização, na forma do art. 462, §1º da CLT. Parágrafo segundo: Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como, adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho e que também lhe são passadas pela empresa. Parágrafo terceiro: Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, seguro de vida, adiantamento ou outros e tiverem o seu contrato de trabalho rescindido, autorizam a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias, independentemente da quantia devida. Parágrafo quarto: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE FORMAÇÃO – DOS PROFISSIONAIS TRAINEE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE / PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO OU AUXÍLIO COM…
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.