Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001599/2026 · Solicitação MR046886/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub-Empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário" - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub-Empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário" - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
A cláusula décima quarta da convenção coletiva 2026/2027, registrada no Ministério do Trabalho e Empregado sob o nº RJ001304/2026 fica integralmente retificada, passando a vigorar com a seguinte redação: Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção leve, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da empresa e por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do artigo 5 do Decreto nº 95.247/87 que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte, tal como definido pela legislação, podendo descontar até 6% (seis por cento) do salário base , exceto para aqueles trabalhadores que utilizam o transporte gratuito fornecido regularmente pelas empresas. Parágrafo Primeiro: Na hipótese prevista nesta cláusula, o trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte” e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS. Parágrafo Segundo: Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência-trabalho efetivo e vice-versa, será computado para qualquer efeito. Parágrafo Terceiro: Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2026/2027
Permanecem inalteradas, mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RJ001304/2026, as quais permanecem em pleno vigor, preservando-se sua obrigatoriedade de observância e cumprimento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.