Acordo Coletivo

Registro MTE MG003781/2025 · Solicitação MR052674/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRANSPORTE DE CARGAS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRANSPORTE DE CARGAS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,0% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT. Parágrafo primeiro – A empresa assegurará diariamente ao funcionário um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite ou concederá o valor correspondente ao lanche depositado diretamente no cartão alimentação do funcionário. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15. Parágrafo segundo - Em decorrência da atividade própria da empresa fica autorizada a prorrogação de jornada até o limite máximo de quatro horas extras do motorista e sua equipe, mediante pagamento das horas extras, conforme o disposto no Art. 235-C da lei n° 13.103/15.

CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM

A partir do dia primeiro de maio de 2024, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, diária no valor de R$80,00 (oitenta reais). A partir do dia primeiro de maio de 2025 até 30 abril de 2026, o valor da diária será reajustado para R$ 90,00 (noventa reais), mantida a mesma finalidade. Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária. Parágrafo quarto – Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda de alimentação estabelecida na convenção coletiva de trabalho. Parágrafo quinto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados, desde que não retorne para sua residência para o repouso. Parágrafo sexto – As diferenças de valor das diárias de viagem dos meses de maio, junho e julho de 2025 serão quitadas na folha de pagamento do mês de agosto de 2025. Parágrafo sétimo – Os motoristas e a equipe do veículo de distribuição que prestam serviços em operação dedicada do cliente da empregadora, com rotas e horários de jornada predeterminados, não são classificados ou equiparam-se como motoristas de viagem e não fazem jus ao pagamento de diárias de viagem, independentemente do raio de distância percorrido. Fica assegurado o pagamento da ajuda para alimentação diariamente. Nos dias que o empregado não retornar para sua residência em razão do trabalho, também não será devida a diária de viagem, sendo que a empresa será responsável pelo custeio integral da hospedagem e alimentação do colaborador (café, almoço e jantar).

CLÁUSULA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DE BENEFÍCIO DO P-LANO SAÚDE

Ficam as empresas obrigadas a contratarem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial/obstetrícia, regulamentado por lei e Resoluções da ANS aos seus trabalhadores na forma prevista neste instrumento coletivo de trabalho. Parágrafo primeiro – O benefício prestado pela operadora de plano de saúde contratado pela empresa, mediante adesão ao contrato aglutinador, será custeado pelas partes da seguinte forma: I - A partir de outubro de 2024 a empresa arcará com o valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por empregado que tiver aderido ao benefício ; II – A partir de maio de 2025 a empresa arcará com o valor mensal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) por empregado que tiver aderido ao benefício ; III - Os valores estabelecidos, nos itens I e II, vinculam e são válidos para a contratação com operadoras habilitadas para atuação preferencial em sua base territorial. IV - Se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial. V – O empregado que exercer a opção pelo plano de saúde arcará com os seguintes valores : a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial; b) o valor total da coparticipação, quando houver; c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa ao Sindicato a partir da data da homologação do presente acordo, em guia própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Parágrafo segundo – A Câmara Gestora de Benefícios, para habilitar nova operadora e/ou corretora, tem o prazo de 30 dias para proferir sua decisão na forma do parágrafo terceiro da cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS”. Parágrafo terceiro – Para integrar os benefícios do plano de saúde e/ou odontológico o empregado manifestará sua adesão e autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento de todos os valores descritos no item IV para cobrir as despesas médicas, custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. A empresa, no ato da contratação do trabalhador ofertará o formulário em que ele exercerá ou não a sua opção de aderir ao plano de saúde, na forma prevista na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”. O documento de opção, tanto para o plano de saúde quanto para o odontológico, será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para o sindicato profissional signatário e conterá, expressamente, a manifestação de ciência do empregado, quanto ao compartilhamento dos dados pessoais utilizados no cadastramento de sua adesão e dos dependentes por ele indicados ao plano, necessários à fiscalização e acompanhamento do plano de saúde e odontológico na forma estabelecida pela cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS”. Parágrafo quarto – As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da coparticipação quando houver. A Operadora fica compelida a informar a empregadora aderente, os valores dos procedimentos médico/clínico/hospitalar utilizados pelo beneficiário e/ou dependentes, a cada mês, após cada ocorrência, observando-se a legislação que trata da proteção de dados pessoais sensíveis (LGPD). A operadora contratada deverá tomar ciência e manifestar sua concordância com os termos desta CCT que passam a fazer parte integrante do contrato de prestação de serviços firmado com as entidades contratantes. Parágrafo quinto - Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o percentual correspondente a 15,0% (quinze por cento) do seu salário nominal, o valor excedente será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito. O valor máximo a ser descontado mensalmente, respeitando-se o valor do salário nominal de cada um, terá o limite de R$ 444,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais), correspondentes a 15,0% (quinze por cento) do teto salarial de R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo sexto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser. Parágrafo sétimo - O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores, serão contratados ou rescindidos pela FETTROMINAS, FETRAMOV e FETCEMG, em conjunto com os sindicatos econômicos filiados, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção, mediante homologação da Câmara Gestora de Benefícios. Parágrafo oitavo – A empresa que eventualmente não esteja utilizando operadora contratada pelas respectivas Federações e sindicatos econômicos e homologada pela Câmara Gestora de Benefícios, contribuirá com o valor mensal estabelecido nos incisos I a III e o seu empregado arcará com os valores previstos no inciso IV, ambos desta cláusula. A operadora utilizada cumprirá com todas as obrigações como se homologada fosse. Parágrafo nono – Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação. Parágrafo décimo - Durante o período de afastamentos pelo INSS, o EMPREGADO deverá adimplir com as mensalidades, coparticipação e ainda com a comissão saúde repassada ao Sindicato, inerentes para manutenção mensal do plano. O pagamento poderá ser efetuado mediante notificação e emissão de boleto pela EMPRESA , ou qualquer outro método de cobrança que venha a ser implantado pela EMPRESA. Parágrafo décimo primeiro - Fica a EMPRESA desde já autorizada, no caso de não pagamento dos valores relativos ao plano de saúde, a descontar este débito quando do seu retorno ao trabalho, ou ainda, se for o caso, judicialmente ou na rescisão de contrato. Parágrafo décimo segundo - Na hipótese de não pagamento dos valores relativos ao plano de saúde, durante 3 (três) meses consecutivos, o benefício será automaticamente encerrado. Parágrafo décimo terceiro - Nos casos de exclusão, o EMPREGADO poderá solicitar a sua reinclusão como beneficiário do plano de saúde, após a quitação integral do débito pendente, sendo que, caso a reinclusão ocorra em prazo superior a 30 (trinta) dias da exclusão, deverá o EMPREGADO cumprir com os novos prazos de carência, predefinidos pela operadora do plano de saúde e ainda arcar com eventuais custos de reativação.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADO QUE COINCIDA COM O SÁBADO/ MOVIMENTAÇÃO DOS FER…
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS/ SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLES DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POLÍTICA DE CONTROLE DE USO DE DROGAS E ALCOOL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.