Acordo Coletivo

Registro MTE MG003772/2025 · Solicitação MR061034/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

Estabelecer critério para permitir a participação dos empregados da EMH nos Lucros e/ou Resultados do exercício de 2025, tendo por base o atendimento à Legislação.

CLÁUSULA QUARTA - PREMISSAS BÁSICAS

O programa será aplicado sob a condição da existência de uma rentabilidade, mediante lucro previsto. O Programa será baseado em indicadores claros e mensuráveis em termos de evolução dos resultados de melhoria. As metas serão acompanhadas e apuradas conforme objetivos a serem atingidos considerando o ano de 2025. O Programa será divulgado a todos os colaboradores, de modo a assegurar o acompanhamento e comprometimento. Os valores pagos a titulo de participação não integrarão a remuneração básica, a qual continua a ser definida de acordo com a Política Salarial praticada pela Empresa. O Programa a titulo de Participação nos Lucros e/ou Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e não caracteriza o princípio de habitualidade. Os valores pagos em cumprimento ao disposto no presente acordo, serão compensados, caso a Empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título, em decorrência da Legislação, Medida Provisória, Convenção Coletiva de trabalho ou decisão judicial superveniente.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES NORMATIVAS - ABRANGÊNCIA

Todos os empregados que constarem no quadro de pessoal da Empresa em 31/12/2025, data determinada para apuração do resultado do PPLR. Os admitidos e afastados por doença ou acidente de trabalho, durante o período de vigência do Programa, terão direito à participação proporcional ao número de meses trabalhados, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os empregados desligados a partir da data de assinatura deste acordo, sem justa causa, e antes do pagamento das parcelas a que fizerem jus, ainda que proporcionalmente, deverão recebê-la na mesma época em que for pago aos empregados, desde que procure pessoalmente a empresa, o mais tardar, 30 dias antes do pagamento da primeira parcela. Este programa não abrange os menores aprendizes e os contratados através de fornecedores de serviços ou mão de obra e os empregados cumprindo período de experiência.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSÕES DE REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - META - INDICADOR DO LUCRO E RESULTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PPLR - 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL AO SINDICATO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.