Acordo Coletivo

Registro MTE MG003770/2025 · Solicitação MR055713/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
12/08/2025 a 11/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade de Poços de Caldas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de agosto de 2025 a 11 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade de Poços de Caldas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CRÉDITOS

As horas extras provenientes da prorrogação da jornada de trabalho serão creditadas no banco de horas ate o limite de 2(duas) por dia, à razão de 1x1 ( uma hora trabalhada gera uma hora a ser lançada no banco de horas). As horas realizadas aos domingos serão creditadas à razão de 1x1 ( uma hora trabalhada gera uma hora no banco de horas) e as realizadas nos feriados serão creditadas à razão de 1x2( uma hora trabalhada gera duas horas no banco de horas). Em períodos de grande produção, é possível a fixação temporária da extraordinária em até duas(duas) horas, lançando-se totalidade de duas horas no banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - DÉBITOS

Considerando a jornada específica de cada empregado, as horas não cumpridas serão débitadas de forma simples no banco de horas, à razão de 1x1( uma hora compensada elimina uma hora no banco de horas). Em períodos de pouco volume de produção, é possível a suspensão da jornada, total ou parcial, pelo período determinado pelo empregador, de modo a adequar o fluxo e estabilizar o banco de horas, abatendo-se as horas do banco de horas, sem prejuizo dos salários.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO E PAGAMENTO

Semestralmente será realizado o fechamento do banco de horas. Em havendo crédito favorável ao empregado, o saldo existente será pago, com o adicional de 50%( cinquenta por cento) juntamente com salário do mês vigente, nos termos legais, o mesmo ocorrendo em caso de rescisão contratual. Eventual débito do empregado em relação às horas não será transferida para período posterior e nem descontada em caso de rescisão contratual. Eleito o foro do local de trabalho, firmam o presente para que produza seus efeitos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES-NORMAS DISCIPL…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS INTERVALOS PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - RELATÓRIOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.