Acordo Coletivo
Registro MTE MG003769/2025 · Solicitação MR064935/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025 a ALCON praticará os pisos salariais abaixo discriminados: Cargos Piso Salarial Mínimo Zelador R$1.787,67 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 2.036,81 Auxiliar Administrativo R$ 2.930,21 Assistente Administrativo Júnior R$ 3.279,88 Assistente Administrativo Pleno R$ 3.872,57 Instalador Mantenedor R$ 3.606,83 Técnico Eletrônico Júnior R$ 3.821,87 Técnico Eletrônico Pleno R$ 5253,81 Técnico Eletrônico Senior R$ 5.989,85 Técnico Segurança do Trabalho R$ 5.502,06 Assistente Coordenador de Instalação de Radiocomunicador R$ 4.533,45 Coordenador de Instalação de Radiocomunicador R$ 5.664,65 Supervisor Administrativo R$ 5.461,84 Parágrafo Único: Os pisos salariais fixados nesta cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes ou aos estagiários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A ALCON reajustará em 1º de setembro de 2025, os salários de todos empregados, aplicando-se o percentual de reajuste de 6,00 % (seis por cento), sobre os salários praticados em agosto 2024. Parágrafo Primeiro: Também serão reajustados, integralmente, no mesmo percentual previsto no caput, os salários daqueles empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade. Parágrafo Segundo: Nos reajustes descritos no corpo desta cláusula serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período compreendido de vigência deste acordo coletivo, vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, transferência de cargo, função e os que tiverem natureza de aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A ALCON fica obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento dos salários com discriminação detalhada das importâncias pagas, base para depósito de FGTS e descontos legais, contendo, ainda, a identificação da empregadora e do empregado. Parágrafo Primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, a ALCON concederá 01 (uma) hora ao empregado para que possa descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso. Parágrafo Segundo : A empregadora deverá efetuar o pagamento do salário aos seus empregados até o quinto dia subsequente ao da competência. Parágrafo Terceiro : Fica permitido a empregadora o desconto em folha de pagamento, além dos já previstos em lei, quando oferecida à contraprestação de seguro de vida individual e/ou em grupo, vale transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações e desde que os empregados se agregarem em tais benefícios por expressa vontade, excetuando-se se as legais que independem da vontade do empregado. Parágrafo Quarto : Os descontos salariais limitar-se-ão aos autorizados no artigo 462, da CLT, na Súmula 342 do TST e na Lei 10.820/2003.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.