Acordo Coletivo
Registro MTE MG003767/2025 · Solicitação MR066137/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS, CEMITÉRIOS,PLANOS FUNERÁRIOS,LABORATÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMENTAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIO , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de setembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS, CEMITÉRIOS,PLANOS FUNERÁRIOS,LABORATÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMENTAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIO , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/03/2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, mensais a saber: a) R$ 1.538,35 (mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) por mês, para os empregados que exercerem exclusivamente as funções de vendedor, florista, Auxiliar, Ajudantes Gerais e demais empregados não incluídos nos demais itens. b) R$ 1.655,92 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) por mês para empregados que exercerem funções de Supervisores e Coordenadores. c) R$ 1.945,92(mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para os trabalhadores que exercem a função de: Agente Funerário/Atendente Funerário e Assistente de Apoio Familiar (profissional que executa uma ou) mais das seguintes tarefas – organização de funerais, providenciando, dentre outras coisas, registros de óbitos e demais documentos necessários ao sepultamento, além do translado de cadáveres; preparativos para velórios e sepultamentos; condução de cortejo fúnebre; preparação de cadáveres em urnas para sepultamento; ornamentação de urnas; aplicadores de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento.
CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores da empresa supracitada serão reajustados nos termos da cláusula sétima deste instrumento. Quanto ao retroativo este deverá ser pago em uma única parcela no mês subsequente à assinatura do acordo, salvo disposição contrária, mediante negociação mediada por esta entidade sindical.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
O presente acordo coletivo de trabalho tem validade de dois anos, fica desde já convencionado que os Pisos Salariais e demais cláusulas econômicas deverão ser reajustadas automaticamente nas respectivas datas base da categoria, digo: 01 de março de 2026 e 01 de março de 2027, independentemente de novas negociações, em percentuais não inferiores ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado do ano em referência.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.