Acordo Coletivo
Registro MTE MG003766/2025 · Solicitação MR063406/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO
As empresas concederão mensalmente um prêmio no valor mínimo de R$250,00(duzentos e cinquenta reais), a todos trabalhadores beneficiados, que trabalhem lotados em obra, com critérios a serem definidos, tais quais, segurança, produtividade, assiduidade e conservação do equipamento. Parágrafo Primeiro: Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual , devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador; Parágrafo Segundo: Sendo o "prêmio" ofertada como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária; Parágrafo Terceiro: A premiação começará a valer após o período de mobilização, quando o colaborador iniciar sua operação na área. Parágrafo Quarto: A premiação não será paga no período de gozo de férias do colaborador.
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
O cartão alimentação será fornecido pela empresa mensalmente, conforme disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, no valor mínimo de R$370,00 (trezentos e setenta reais) e terá seu pagamento proporcional aos dias trabalhados no mês da contratação, bem como no mês da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a peculiaridade das atividades da TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA, fica autorizada a praticar as seguintes escalas de trabalho: ESCALA DE 2x2(2 dias trabalhados, com 2 dias de folga), com jornada de 12(doze) horas, considerando intervalo intrajornada de 1:00hr, conforme a seguir: 07:00 às 19:00 A A B B A A B B A A B B A A B B A A B B A A B B A A B B A A 19:00 às 07:00 C C D D C C D D C C D D C C D D C C D D C C D D C C D D C C As equipes de cada turno poderão trocar de horário decorrida a periodicidade mínima de 30 dias. ESCALA DE 3x3(3 dias trabalhados, com 3 dias de folga), com jornada de 12(doze) horas, considerando intervalo intrajornada de 1:00hr, conforme a seguir: 07:00 às 19:00 A A A B B B A A A B B B A A A B B B A A A B B B A A A B B B 19:00 às 07:00 C C C D D D C C C D D D C C C D D D C C C D D D C C C D D D As equipes de cada turno poderão trocar de horário decorrida a periodicidade mínima de 30 dias. ESCALA DE 3x3 - COM ESCALA DE REVESAMENTO (3 dias trabalhados, com 3 dias de folga), com jornada de 12(doze) horas, considerando intervalo intrajornada de 1:00hr, conforme a seguir: 07:00 às 19:00 A A A B B B C C C D D D A A A B B B C C C D D D A A A B B B 19:00 às 07:00 C C C D D D A A A B B B C C C D D D A A A B B B C C C D D D As equipes de cada turno poderão trocar de horário decorrida a periodicidade mínima de 30 dias. ESCALA DE 4x3(4 dias trabalhados, com 3 dias de folga), com jornada de 12(doze) horas, considerando intervalo intrajornada de 1:00hr, considerando que todas as folgas ocorrerão às sextas-feiras, sábados e domingos, conforme a seguir: Seg Ter Qua Qui Sex Sab Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Dom 07:00 às 19:00 T T T T F F F T T T T F F F ESCALA DE 3x4(3 dias trabalhados, com 4 dias de folga), com jornada de 12(doze) horas, considerando intervalo intrajornada de 1:00hr, considerando que todas as folgas ocorrerão às sextas-feiras, sábados e domingos, conforme a seguir: Seg Ter Qua Qui Sex Sab Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Dom 07:00 às 19:00 F F F F T T T F F F F T T T 19:00 às 07:00 F F F F T T T F F F F T T T ESCALA DE 4x4(4 dias trabalhados, com 4 dias de folga), com jornada de 12(doze) horas, , considerando intervalo intrajornada de 1:00hr, conforme a seguir: 07:00 às 19:00 A A A A B B B B A A A A B B B B A A A A B B B B A A A A B B 19:00 às 07:00 C C C C D D D D C C C C D D D D C C C C D D D D C C C C D D As equipes de cada turno poderão trocar de horário decorrida a periodicidade mínima de 30 dias. ESCALA DE 5x5(5 dias trabalhados, com 5 dias de folga), com jornada de 12(doze) horas, , considerando intervalo intrajornada de 1:00hr, conforme a seguir: 07:00 às 19:00 A A A A A B B B B B A A A A A B B B B B A A A A A B B B B B 19:00 às 07:00 C C C C C D D D D D C C C C C D D D D D C C C C C D D D D D As equipes de cada turno poderão trocar de horário decorrida a periodicidade mínima de 30 dias. ESCALA DE 6x6(6 dias trabalhados, com 6 dias de folga), com jornada de 12(doze) horas, considerando intervalo intrajornada de 1:00hr, conforme a seguir: 07:00 às 19:00 A A A A A A B B B B B B A A A A A A B B B B B B A A A A A A 19:00 às 07:00 C C C C C C D D D D D D C C C C C C D D D D D D C C C C C C As equipes de cada turno poderão trocar de horário decorrida a periodicidade mínima de 30 dias. ESCALA de 6x2, com os seguintes horários: 23:00hrs as 07:20hrs, com 2 dias de folga, retorno na escala de 15:00hs as 23:20hrs, com 2 dias de folga, retorno na escala de 07:00hrs às 15:20hrs. A jornada ficará conforme a seguir: Dia da semana S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q 23:00hrs as 07:20hrs A A A A A A F F B B B B B B F F C C C C C C F F A A A A A A F 15:00hs as 23:20hrs B B B B B B F F C C C C C C F F A A A A A A F F B B B B B B F 07:00hrs às 15:20hrs C C C C C C F F A A A A A A F F B B B B B B F F C C C C C C F As equipes de cada turno poderão trocar de horário decorrida a periodicidade mínima de 30 dias. ESCALA de 6x2, com os seguintes horários: 23:00hrs as 07:20hrs, com 2 dias de folga, retorno na mesma escala. A jornada ficará conforme a seguir: Dia da semana S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q 23:00hrs as 07:20hrs A A A A A A F F A A A A A A F F A A A A A A F F A A A A A A F 19:00hrs às 03:20hrs B B B B B B F F B B B B B B F F B B B B B B F F B B B B B B F As equipes de cada turno poderão trocar de horário decorrida a periodicidade mínima de 30 dias. Parágrafo Primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: - Segunda- feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas; - Sexta-feira, 08 (oito) horas. Parágrafo Segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas. Parágrafo Terceiro : É autorizada a realização de horas extras em todas as jornadas anteriormente especificadas, as quais serão pagas conforme legislação em vigor. Parágrafo Quarto: As equipes de cada turno poderão trocar de horário decorrida a periodicidade mínima de 30 dias Parágrafo Quinto : A remuneração mensal dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, nos termos do art. 59-A da CLT. Parágrafo Sexto : As jornadas com horário estabelecido de 07:00hrs às 19:00hrs e 19:00hrs às 07:00hrs poderão ter seus horários alterados a critério dos interessados, passando a vigorar com alteração de 2:00 (duas) horas no início ou término da jornada, sempre respeitando o período máximo de 12 horas por turno de trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.