Convenção Coletiva

Registro MTE MG003760/2025 · Solicitação MR050444/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Econômica das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio. Categoria: Profissionais em Empresas e Indústrias: do Trigo; do Milho e da Soja; da Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; do Açúcar de Engenho; de Refinação do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Bala; de Mate; de Laticínio e Produtos Derivados; de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Cerveja de Alta Fermentação; de Cerveja de Baixa Fermentação; de Cerveja e de Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; de Azeite e de Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; do Frio; do Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café (inclusive Rebeneficiamento); Indústria Alimentar de Congelados; Supercongelados; Sorvetes; Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; do Café Solúvel; e da Pesca , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Econômica das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio. Categoria: Profissionais em Empresas e Indústrias: do Trigo; do Milho e da Soja; da Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; do Açúcar de Engenho; de Refinação do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Bala; de Mate; de Laticínio e Produtos Derivados; de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Cerveja de Alta Fermentação; de Cerveja de Baixa Fermentação; de Cerveja e de Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; de Azeite e de Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; do Frio; do Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café (inclusive Rebeneficiamento); Indústria Alimentar de Congelados; Supercongelados; Sorvetes; Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; do Café Solúvel; e da Pesca , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

PISOS SALARIAIS - R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais), ou conforme os valores dos pisos salariais abaixo: PISO “A”- R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais) para os trabalhadores admitidos após o dia 1º de janeiro de 2025, pelo período de 90 dias, e que não possuem na CTPS Contrato de Trabalho firmado com empresa do ramo de atividade representado pelo sindicato econômico; Parágrafo único - Os empregados que em 1º de janeiro de 2025 e tiverem mais 3 (três) meses de prestação de serviços ao mesmo empregador, e para os que vierem a completá-lo durante a vigência desta convecção coletiva, terão os seus salários enquadrados, automaticamente, no Piso salarial “A.1” definido nesta cláusula; PISO “A.1” - R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) para os empregados que exerçam as funções de Magarefe, Auxiliar de Balconista, Auxiliar de Abate, Auxiliar de Triparia, Oficial de Câmara Fria, Balanceiro, Auxiliar de Expedição, Caixa de açougue, casas de carnes ou congêneres e quaisquer outros que não estiverem classificados nos itens subseqüentes. Parágrafo primeiro - As nomenclaturas/descrições dos cargos previstos neste instrumento coletivo são meramente ilustrativos e a sua aplicação estará sempre afeta à competência de cada empregador, de acordo com a estrutura de cargos e salários praticadas pelas empresas abrangidas pelos entes sindicais convenentes, cujas substituições/alterações e aplicações ficam aqui sugeridas. Parágrafo segundo - Para os(as) empregados(as) que exerçam as funções de CAIXA de açougue, casas de carne ou congêneres fica assegurado o recebimento do valor fixo de R$ 132,85 (cento e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de “Quebra de Caixa” . PISO "B" – R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sesenta reais) para os empregados que exerçam as funções de Açougueiro, Desossador, Faqueiro, Esfolador, Coletador, Tirador, Desmanchador e Balconista em casas de carnes. PISO "C" - R$ 2.510,00 (dois mil, quinhentos e dez reais) para os empregados que exerçam as funções de gerente em quaisquer dos estabelecimentos discriminados no item "B" acima e que possuam ou tenham sob sua subordinação dez ou mais empregados prestando serviço no mesmo estabelecimento. PISO “D” - R$ 1.803,00 (mil e oitocentos e três reais) para os empregados que exerçam as funções de chefe de setor, de Encarregado e de Sub-gerente em frigoríficos e em quaisquer dos estabelecimentos discriminados no item "B" acima e que possuam ou tenham sob sua subordinação dez ou mais empregados prestando serviço no mesmo estabelecimento. Parágrafo único - Os empregados exercentes das funções descritas nos item “C” e “D” encontram-se inseridos na exceção do Inciso II, do Art. 62, da CLT, não estando sujeitos a controle de jornada na forma legal.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados a partir de mês de agosto de 2025 (salário pago até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025) pelos índices abaixo listados: 5% (cinco pontos percentuais) para os empregados que percebam salários com valor até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo a correção sobre os salários praticados no mês de dezembro 2024. Fica convencionado entre as partes que os empregados que percebam remuneração mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não estarão sujeitos ao índice de reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Para tais empregados, o reajuste salarial será objeto de livre negociação individual entre o empregador e o empregado, respeitados os princípios da boa-fé e da livre autonomia da vontade, nos termos do artigo 444, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais disposições legais aplicáveis. Parágrafo 1º - Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios já concedidos a partir e no período compreendido entre 1° de janeiro 2025 e a assinatura do presente instrumento, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo 2º - Tendo em vista a vigência retroativa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais diferenças salariais retroativas entre 01/01/2025 ao dia 31/05/2025, decorrentes do reajuste convencionado, serão quitados mediante o pagamento de abono especial, em 05 (cinco) parcelas iguais, juntamente com os salários referentes ao mês de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025. As partes ajustam que não qualquer pagamento de reajuste retroativo referente aos meses de junho e julho de 2025. Parágrafo 3º - Os empregados admitidos após 01.01.2025 não receberão o abono, salvo se houver empregado paradigma na mesma função. Neste caso, o abono será pago de forma proporcional aos meses trabalhados entre janeiro a maio de 2025, na proporção de 1/12 para cada mês de trabalho. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês da admissão será havida como mês integral para os efeitos desse parágrafo. Parágrafo 4º - As partes ajustam que o referido abono não tem natureza salarial, não se incorporará ou integrará o salário para quaisquer efeitos, não gerará reflexos em qualquer verba trabalhista ou rescisória, não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configurará como rendimento tributável do trabalhador para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, comprovante de pagamento de seus salários, com a expressa discriminação dos valores quitados e dos respectivos descontos. RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS – As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social (Cadastro Nacional de Informações Sociais, PPP e outros mais existentes), quando solicitado pelo empregado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que exigidos pelo Órgão Oficial da Previdência Social.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHES - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAÇÃO DO AVISO PRÉVIO POR ESCRITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUMENTO E ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.