Convenção Coletiva
Registro MTE MG003752/2025 · Solicitação MR065840/2025 · registrado em 30/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araxá/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conquista/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Delta/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Pirajuba/MG, Planura/MG, Prata/MG, Pratinha/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Sacramento/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Francisco de Sales/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Tapira/MG, Tiros/MG, Tupaciguara/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, União de Minas/MG e Veríssimo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araxá/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conquista/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Delta/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Pirajuba/MG, Planura/MG, Prata/MG, Pratinha/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Sacramento/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Francisco de Sales/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Tapira/MG, Tiros/MG, Tupaciguara/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, União de Minas/MG e Veríssimo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados para os empregados dos Estabelecimentos de Ensino Livre, os seguintes salários a serem aplicados na admissão e, para os empregados que já admitidos, ao ser aplicado o reajuste da cláusula quarta, resultem em valor inferior aos pisos ora previstos, a partir de 1º de setembro de 202 5 : a) para Serventes, Agentes de Apoio, Assistentes Administrativos e demais integrantes da administração: R$1. 580 ,00 ( hum mil qu inhentos e oitenta r eais). b) para as Empresas de Cursos Livres (Escolas de Músicas, artesanato, artes cênicas, cabeleireiro, canto, corte e costura, datilografia, digitação, escultura, informática, música, pilotagem de barcos e aeronaves, pintura e cursos preparatórios para concursos, entre outros) que contratam Instrutores, Monitores e Auxiliares de Ensino: R$ 1. 650,00 ( hum mil seiscentos e cinquenta reais) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Os cursos poderão adotar os salários-horas previstos nas alíneas “d” e “e”; c) para os Supervisores, Gerentes e Gestores: R$ 1. 730,00 ( hum mil setecentos e trinta reais) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Os cursos poderão adotar os salários-horas previstos nas alíneas “d” e “e”; d) para cursos da Região Metropolitana de Belo Horizonte a hora aula será de: d. 1) – Para turmas com até 10 (dez) alunos, fica estabelecido o salário-aula de R$ 18,66 (dez oito reais e sessenta e seis c entavos); d. 2) – Para turmas com 11 (onze) a 20 (vinte) alunos, fica estabelecido o salário-aula de R$ 2 2,20 (vinte e dois reais e vinte centavos); d. 3) – Para turmas com 21 (vinte e um) a 30 (trinta) alunos, fica estabelecido o salário-aula de R$ 2 4,00 (vinte e quatro reais); d. 4) – Para turmas com 31 (trinta e um) a 39 (trinta e nove) alunos, fica estabelecido o salário-aula de R$ 33,53 (trinta e três r eais e cinquenta e três centavos); d. 5) – Para turmas com 40 (quarenta) alunos ou mais, fica estabelecido o salário-aula de R$ 4 3,78 (quarenta e três reais e setenta e oito centavos) . e) Para Instrutores, Monitores e Auxiliares de Ensino das demais Cidades do Estado de Minas Gerais: e. 1) – Para turmas com até 10 (dez) alunos, fica estabelecido o salário-aula de R$ 19,73 (dez enove reais e se tenta e três centavos); e. 2) – Para turmas com 11 (onze) a 20 (vinte) alunos, fica estabelecido o salário-aula de R$ 2 1,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos); e. 3) – Para turmas com 21 (vinte e um) a 30 (trinta) alunos, fica estabelecido o salário-aula de R$ 2 3,10 (vinte e três reais e dez centavos); e. 4) – Para turmas com 31 (trinta e um) alunos ou mais, fica estabelecido o salário-aula de R$ 32,28 (trinta e dois reais e vinte e oito centavos); Parágrafo Primeiro: Os valores correspondentes aos salários de admissão citados nesta cláusula, alíneas “a”, “b” e “c”, já estão incluídos 1/6(um sexto) de repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: Os valores correspondentes aos salários-aula citados nesta cláusula, alínea “d” e “e” deverão ser acrescidos de 1/6(um sexto) de repouso semanal remunerado. Parágrafo Terceiro: Não se computam para efeitos de cálculo de salário-aula, pelo número de alunos, aqueles bolsistas, por força do instrumento normativo do trabalho. Parágrafo Quarto: Não se considera redução salarial as variações previstas nesta cláusula, alínea “d” e “e”, decorrentes de desistência ou cancelamento de matrícula. Parágrafo Quinto: A aplicação da presente cláusula não poderá implicar em alteração das condições pré - existentes do Contrato de Trabalho, vedada a redução de salários e elevação da Jornada de Trabalho sem o correspondente aumento salarial e preservados os direitos adquiridos pelo empregado. Parágrafo Sexto: A remuneração mensal prevista nas alíneas “d” e “e” para as Escolas de Músicas serão calculados de acordo com as aulas efetivamente ministradas no mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial para os empregados dos Estabelecimentos de Ensino Livre será de 5 ,5 % ( cinco vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de agosto de 202 5 a serem pagos a partir de 1º de setembro de 202 5 . Parágrafo Único - As eventuais diferenças salariais retroativas ao mês do reajuste, bem como sobre as verbas rescisórias advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas n a folha seguinte, para os empregados na ativa e no prazo de 30 (trinta) dias , para os empregados dispensados, por meio de rescisão complementar , contados da assinatura deste instrumento .
CLÁUSULA QUINTA - VALE E ADIANTAMENTO
O pagamento do salário do empregado deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo, porém, facultado a ele solicitar, até o dia 10 (dez) do mês em curso, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) de seu salário nominal, que, obrigatoriamente, será pago até o dia 20 (vinte) do mês trabalhado, ou no primeiro dia útil após o dia 15 (quinze). Parágrafo Único : Será considerado como dia útil o sábado, quando as sociedades tiverem atividades neste dia.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO DAS AULAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - AULAS FORA DO ESTABELECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO-DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS - CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS/ HORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA CASAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.