Acordo Coletivo
Registro MTE MG003748/2025 · Solicitação MR060784/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2024, nenhum trabalhador das funções em tela receberá um piso salarial inferior ao definido na tabela anexa: Tabela 1 – Piso salarial Função Jornada 24h Jornada 40h Jornada 44h Auxiliar de Laboratório R$ 840,28 R$ 1.463,53 R$ 1.519,40 Técnico de Laboratório R$ 870,40 R$ 1.515,95 R$ 1.673,84
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DATA BASE 2024
O LABORATÓRIO reajustará os salários de todos os seus empregados, no percentual de 5% (cinco por cento), a título de correção salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2024, a partir de 1 de setembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMISSÃO APÓS A DATA – BASE Aos empregados admitidos após a Data-Base a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre a proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO - CORREÇÃO SALARIAL DATA BASE 2025 O LABORATÓRIO reajustará os salários de todos os seus empregados, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a título de correção salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, a partir de 1 de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Será garantido ao empregado admitido após a data-base, a aplicação de todas as cláusulas fixadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO RECÉM-NASCIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.