Acordo Coletivo

Registro MTE MG003746/2025 · Solicitação MR046839/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, Motoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas da empregadora em –Campina Verde/MG, doravante simplesmente denominados Trabalhadores quando referidos no plural e Trabalhador, quando no singular , com abrangência territorial em Campina Verde/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, Motoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas da empregadora em –Campina Verde/MG, doravante simplesmente denominados Trabalhadores quando referidos no plural e Trabalhador, quando no singular , com abrangência territorial em Campina Verde/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes convencionam o piso salarial da categoria em R$ 1.728,09 (mil, setecentos e vinte e oito reais e nove centavos). Parágrafo Primeiro: O salário inicial dos Operadores de Máquinas Agrícolas será de R$ 1.760,24 (mil setecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) mensais. Parágrafo Segundo: As partes esclarecem que essa faixa salarial será aplicada, apenas, para oportunidade de promoção interna, bem como para contratação de trabalhadores, ainda que externos, sem experiência na função, nos termos do parágrafo 3º. Nestes casos, o empregador oferecerá ao empregado a oportunidade de qualificação profissional. Nos demais casos, o salário inicial do Operador de Máquina Agrícola será de R$ 2.088,20 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte centavos). Parágrafo Terceiro: O piso do operador de máquinas agrícolas , após 01 (um) ano dequalificação, será igualado ao valor do piso normativo em vigor. Parágrafo Quarto: Durante o período de qualificação, o operador de máquinas agrícolas júnior terá suas atribuições desenvolvidas, sempre sob a supervisão do responsável designado pelo empregador. Parágrafo Quinto: A partir de 1º de março de 2025, os demais cargos serão corrigidos com o percentual 5,00%. Parágrafo sexto: Considerando a vigência de 02 (dois) anos deste acordo coletivo, no ano seguinte a assinatura desta minuta, as partes realizarão apenas e tão somente a negociação do reajuste salarial e incidência sobre as demais cláusulas econômicas

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SISTEMA DE FECHAMENTO DE FOLHA

Os pagamentos de salários serão efetuados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, durante a jornada de trabalho, mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, nesta última hipótese, os ônus do pagamento correm por conta do empregador. Parágrafo único: Fica autorizado o empregador a adotar sistema de fechamento de ponto e folha de pagamento entre os dias 26 e 25 de cada mês, com a possibilidade de alteração da data de fechamento, sem que haja qualquer prejuízo ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS

O empregador rural pagará os salários integrais aos seus empregados, nos dias em que de forma integral ou parcial, não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas e/ou outros fatores alheios à vontade do empregado. Parágrafo primeiro: Em caso de problemas com o transporte dos trabalhadores dentro do perímetro urbano, esses ficarão à disposição da empresa, pelo período de 01 (uma) hora após a saída do último ônibus, sem prejuízos em seus percebimentos e benefícios. Parágrafo segundo: Os demais trabalhadores que não recebem salário por produção, pelas mesmas razões apresentadas no caput, farão jus à remuneração integral do dia. Parágrafo terceiro: para os empregados em geral, fica acordado que, em razão do fechamento da folha de pagamento ocorrer no período de 26 a 25 de cada mês, os lançamentos ocorridos e realizados entre o dia 26 a 30/31, serão pagos ou descontados na folha seguinte ao primeiro mês de fechamento. Parágrafo quarto: É obrigação da EMPREGADORA disponibilizar demonstrativo das verbas salariais ainda que por meios eletrônicos. Para aqueles casos em que o trabalhador não disponibilizar de meios de recebimento eletrônico, a empresa criará alternativas para o recebimento. Para os empregados, que solicitarem, a Empregadora deverá fornecer o espelho de ponto contendo a jornada de trabalho.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÒS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - MORADIA GRATUITA SOB CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REALOCAÇÃO TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA CANDIDATURA A CARGO ELETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.