Acordo Coletivo
Registro MTE MG003745/2025 · Solicitação MR061630/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Fica assegurado à categoria profissional salário de ingresso não inferior a R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) , mensal, a partir da vigência do presente acordo, podendo, a critério da empresa, ser reajustado pelos aumentos salariais que vierem a ser concedidos, junto com os demais colaboradores.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10º da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer um reajuste salarial no valor de 5,13% (cinco inteiros e treze por cento) no acordo coletivo de trabalho que abrange o período de 2025/2026, relativos aos colaboradores com contratos vigentes em 31 de julho de 2025, cuja atividade esteja compreendida no âmbito de competência e base territorial abrangida pelo SINDICATO.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA concederá a seus colaboradores, desde que haja solicitação ao departamento de recursos humanos, antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, a ser efetivada no próximo mês do retorno do período de gozo de férias. Esta concessão não será realizada no caso de férias coletivas. Fica entendido como período de gozo de férias, o período que abrange o maior período de gozo, no caso de fracionamento das férias. Caso o colaborador solicite a antecipação do 13º (décimo terceiro) salário no próximo mês do retorno do período de gozo das férias, as eventuais diferenças de médias ou reajustes salariais que porventura forem devidas ao colaborador, deverão ser pagas no dia 30 de novembro do ano vigente, data efetiva para realizar o pagamento do adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DE COLBORADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS EM FERIADOS E DIAS DE PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO E CONTROLE DE JORNADA E BANCOS DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.