Acordo Coletivo

Registro MTE MG003744/2025 · Solicitação MR061011/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Sarzedo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Sarzedo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL

Fica assegurado à categoria profissional salário de ingresso não inferior a R$2.419,25 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) mensais, a partir da vigência do presente acordo, reajustados pelos aumentos salariais que porventura vierem a ser concedidos pela EMPRESA .

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10º da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer uma reposição salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) , aplicável sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025, relativos a todos os empregados da EMPRESA , cuja atividade esteja compreendida no âmbito de competência e base territorial abrangida pelo SINDICATO acima qualificado. PARÁGRAFO ÚNICO A revisão salarial a que se refere esta cláusula é aplicável a todos os funcionários/empregados da EMPRESA , exceto aos estagiários e jovem aprendiz, cujas remunerações serão determinadas conforme a legislação específica para essas categorias.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO 13º SALÁRIO

A EMPRESA concederá a seus empregados antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, a ser efetivada quando do retorno do período de gozo de férias.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PONTOS DE EMBRAQUE E DESEMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FACILIDADES PARA ESTUDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DAS EMPREGADAS GESTANTES
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.