Acordo Coletivo
Registro MTE MG003744/2025 · Solicitação MR061011/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Sarzedo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Sarzedo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Fica assegurado à categoria profissional salário de ingresso não inferior a R$2.419,25 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) mensais, a partir da vigência do presente acordo, reajustados pelos aumentos salariais que porventura vierem a ser concedidos pela EMPRESA .
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10º da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer uma reposição salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) , aplicável sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025, relativos a todos os empregados da EMPRESA , cuja atividade esteja compreendida no âmbito de competência e base territorial abrangida pelo SINDICATO acima qualificado. PARÁGRAFO ÚNICO A revisão salarial a que se refere esta cláusula é aplicável a todos os funcionários/empregados da EMPRESA , exceto aos estagiários e jovem aprendiz, cujas remunerações serão determinadas conforme a legislação específica para essas categorias.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA concederá a seus empregados antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, a ser efetivada quando do retorno do período de gozo de férias.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PONTOS DE EMBRAQUE E DESEMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FACILIDADES PARA ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DAS EMPREGADAS GESTANTES
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.