Acordo Coletivo

Registro MTE MG003743/2025 · Solicitação MR066677/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 35 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando que a empresa concedeu aumento aos colaboradores com base na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINTRAL e SINDILEQ em 01/07/2025, as partes acordam que no presente momento não haverá reajuste, visando o presente instrumento para regular o entendimento entre as partes no que se refere aos motoristas abrangidos na região estabelecida na cláusula segunda, ficando estabelecido que o piso da categoria com reajuste de 5,7% com base no salário de julho de 2024.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Os pagamentos deverão ser efetuados via depósito bancário através de remessa bancária junto aos bancos que a empresa possui convênio com essa finalidade. Caso ocorra qualquer problema impossibilitando o envio da remessa bancária, o pagamento será efetuado via cheque nominal ou em “espécie”. Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL

A Empresa poderá, a seu critério, substituir a emissão e entrega ao trabalhador do holerite/demonstrativo de pagamento, recibo e aviso de férias, bem como do informe de rendimento anual, desde que disponibilize por meio de sistema eletrônico virtual (site via internet, aplicativo via celular "app", terminais de autoatendimento próprios, de instituições financeiras e/ou bancárias ou ainda qualquer outra forma digital) tais documentos.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E EMAIL CORPORATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO (V.A.)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.