Acordo Coletivo

Registro MTE MG003741/2025 · Solicitação MR063594/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
20/07/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhadores na indústria de abate, frigorificação e preparação de carnes bovina, suína, eqüina, aves e pequenos animais, conservas de carne e subprodutos; 21 - Trabalhadores na indústria do pescado, preparação, frigorifica

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhadores na indústria de abate, frigorificação e preparação de carnes bovina, suína, eqüina, aves e pequenos animais, conservas de carne e subprodutos; 21 - Trabalhadores na indústria do pescado, preparação, frigorificação e conserva; 22 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, polpas, concentrados e liofilizados; 23 - Trabalhadores na indústria do frio; 24 - Trabalhadores do fumo; 25 - Trabalhadores na indústria de imunização, tratamento, embalagem e industrialização de frutas; 26 - Trabalhadores na indústria de refrigerantes, sucos, refrescos, xaropes, cervejas, vinhos, aguardentes, licores, gaseificação e engarrafamento de águas minerais e outras bebidas; 27 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentos preparados para animais; 28 - Trabalhadores na indústria de alimentos dietéticos; 29 - Trabalhadores na indústria de laticínios e produtos derivados; EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores na indústria de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Andrelândia, Bom Sucesso, Campo Belo, Caxambu, Nazareno, Passa Tempo, Perdões, Santo Antônio do Amparo, São João del Rei, São Vicente de Minas, Serrania, Soledade de Minas e Três Corações, , com abrangência territorial em Passa Tempo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o Banco de Horas para todos os trabalhadores da Empresa Rei do Gado Serviços e Transportes Ltda, exceto os que a lei define como não remunerados pelas horas extras trabalhadas, tais como os que exercem cargo de confiança ou atividade externa. a) Cada um dos setores de atividades poderá implantar o Banco de Horas, ocasião em que as horas computadas a débito do BANCO DE HORAS do empregado deverão ser precedidas de requerimento prévio e formal deste, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ficando ao exclusivo critério da Empresa Rei do Gado Serviços e Transportes Ltda a aceitação ou não à concessão da folga ou ausência remunerada no período requerido pelo empregado, sendo que na hipótese do empregador não acolher a solicitação, a negociação de novo período deverá ser realizada imediatamente a negativa para que o empregado possa usufruir de sua folga pelo menos de forma próxima ao seu objetivo. Parágrafo Primeiro: O não acolhimento da solicitação deverá ser redigido por escrito e assinado por ambas as partes, devendo conter o motivo da negativa para se evitar futuras arbitrariedades. Parágrafo Segundo: O número de horas positivas acumuladas no Banco de Horas deverá ser convertido em número de dias. a) Caso a Empresa Rei do Gado Serviços e Transportes Ltda solicite a compensação das horas computadas a débito do banco de horas do empregado, a empresa deverá notificar por escrito o empregado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, bem como, notificá-lo com a mesma antecedência quando este tiver que retornar da folga. b) A presente cláusula passa a fazer parte dos Contratos Individuais de Trabalho em vigor. Todos os empregados novos, admitidos após o início de vigência da mesma, devem ser formalmente comunicados do teor da presente cláusula no ato de assinatura do Contrato Individual de Trabalho

CLÁUSULA QUARTA - NORMAS DO BANCO DE HORAS

Parágrafo Primeiro - A vigência do Banco de Horas é de 16 meses, com início em 20/07/2025 e término em 31/12/2026. Parágrafo Segundo - As horas extraordinárias trabalhadas num mesmo período, até o limite de 02 (duas) horas, serão creditadas no Banco de Horas. a) As horas extras diárias excedentes a 02 (duas) horas, em caso de força maior, serão creditadas no Banco de Horas. b) As horas extras realizadas aos sábados serão creditadas no Banco de Horas. c) As horas do Banco de Horas serão apuradas mensalmente. d) A prorrogação de jornada por parte do trabalhador somente poderá ocorrer com a autorização expressa dos superiores de cada setor. Parágrafo Terceiro – As compensações das horas simples existentes no Banco de Horas serão na paridade de uma por uma. Já as horas realizadas nos excepcionais dias de DSR (conforme literalidade do artigo 61 da CLT) e feriados serão compensadas via Banco de Horas na paridade de dois por uma, ou seja, uma hora trabalhada para duas de folga ou credora. Parágrafo Quarto – A apuração do Banco de Horas será efetuada de 04 (quatro) em 04 (quatro) meses, sendo a primeira apuração em 20/10/2025 com pagamento na folha do mês subsequente: novembro/2025. Em caso de existência de saldo positivo, este será pago ao (à) empregado (a) com os adicionais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Quinto - Na ocorrência de desligamento do (a) empregado (a), o saldo credor total será pago como horas extraordinárias, com os acréscimos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Sexto – A partir da implantação do sistema de Banco de Horas a Empresa Rei do Gado Serviços e Transportes Ltda se compromete a emitir mensalmente, ou a pedido do empregado (nesse último caso de forma imediata), o Controle Individual de Horas de Trabalho (extrato) do empregado, informando as horas positivas/negativas/acumuladas (saldo de débito/crédito), que será entregue aos empregados conjuntamente com o comprovante de pagamento mensal. Parágrafo Sétimo – A Empresa Rei do Gado Serviços e Transportes Ltda, fornecerá ao SINDICATO, sempre que formalmente solicitado, o Controle Individual de Horas de Trabalho (extrato) do (a) empregado (a) abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, informando a contabilidade de horas positivas/negativas/acumuladas (saldo de débito/crédito), seja por meio eletrônico ou impresso.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.