Acordo Coletivo

Registro MTE MG003739/2025 · Solicitação MR016729/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

ITEM 1. O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, consoante o disposto no parágrafo segundo, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. ITEM 2. A COOPERATIVA manterá o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados. ITEM 3. O Sistema de Ponto Eletrônico não admite: a) Restrições à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. ITEM 4. O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) Permitir as marcações através de aplicativo via celular, para os colaboradores que estiverem realizando serviços externos. c) Permitir a identificação de empregador e empregado; d) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e) Possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas. PARÁGRAFO ÚNICO Comprovada a realização de qualquer alteração, sem que tenham sido observadas as exigências a que se refere o caput deste item, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11. ITEM 5. As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico da COOPERATIVA atende as exigências do artigo 74, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto do artigo segundo da portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP. ITEM 6. O presente ACORDO terá a vigência de dois anos, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos termos destes ajustes, antecipando o prazo final de vigência para trinta (30) dias da notificação à COOPERATIVA, ou aditado a qualquer tempo.

CLÁUSULA QUARTA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS – FORO COMPETENTE

Em caso de divergência entre as partes convenentes acerca da aplicação dos dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes elegem o foro da cidade de Divinópolis/MG como competente para apreciação de eventuais controvérsias.

CLÁUSULA QUINTA - DAS EXCLUSÕES

O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos contratos de aprendizagem, os quais possuem regulamentação específica, consoante Título III, Capítulo IV, Seção IV da Consolidação das Leis Trabalhistas, e aos contratos de estágio, os quais possuem regulamentação específica, consoante Lei 11.788/2008.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DOS DISPOSITIVOS DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.