Acordo Coletivo

Registro MTE MG003738/2025 · Solicitação MR063545/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL

Fica assegurado à categoria profissional salário de ingresso não inferior a R$ 2.299,37 (Dois mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) , mensais, a partir da vigência do presente acordo, podendo ser a critério da empresa, reajustado pelos aumentos salariais que vierem a ser concedidos, junto com os demais empregados

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10º da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer um aumento salarial de 5,13 % (cinco vírgula treze por cento) , aplicável sobre os salários vigentes em 31 de Julho de 2025, para todos os trabalhadores da EMPRESA , cuja atividade esteja compreendida no âmbito de competência e base territorial abrangida pelo SINDICATO . Parágrafo Único : A diferença salarial referente à competência do mês de agosto/2025, da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser paga, sem atualizações, juntamente com o salário do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A EMPRESA, no dia 20 (Vinte) de cada mês, fará um adiantamento salarial no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, desde que haja solicitação ao setor de recursos humanos.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA-EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E AGASALHOS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.