Acordo Coletivo
Registro MTE MG003737/2025 · Solicitação MR056470/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores metalúrgicos, com abrangência territorial no município de Betim, ressalvadas as condições especificas nele tratadas. As Partes reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste instrumento, formado em meio digital, e concordam em utilizar e reconhecem como manifestação válida de anuência a sua assinatura em formato eletrônico e/ou por meio de certificados eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , com abrangência territorial em Betim/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores metalúrgicos, com abrangência territorial no município de Betim, ressalvadas as condições especificas nele tratadas. As Partes reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste instrumento, formado em meio digital, e concordam em utilizar e reconhecem como manifestação válida de anuência a sua assinatura em formato eletrônico e/ou por meio de certificados eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , com abrangência territorial em Betim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - 3ª.) SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho , nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.736,01 (um mil, setecentos e trinta seis reais e um centavo) corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - 1ª.) AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este ACT vigentes em 1º de outubro de 2024 serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: 1 – Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de outubro de 2024 alcançavam até R$ 8.516,84 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), será corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, em 1º de outubro de 2025 , aplicável sobre o salário de janeiro de 2025. 2 – Para os empregados cujos salários vigentes em 1º. de outubro de 2024 alcançavam acima de R$ 8.516,84 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), será concedido um reajuste salarial fixo de R$ 689,73 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) corrigido pelo INPC acumulado entre 1° de outubro/2024 a 30 de setembro/2025 , a partir do 1º de outubro de 2025 . § 1º – O empregado admitido após 1º de outubro de 2024 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2024. § 2º – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de outubro de 2024, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. § 3º – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - 12ª.) PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. § 2º - Com relação ao fechamento do ponto, visando assegurar que o pagamento de salários continue sendo realizado antes do limite previsto na legislação (até o 5º dia útil do mês seguinte) e ainda a possibilidade de ocorrer admissões de novos empregados durante todo o mês, as partes acordam que os ajustes de todos os registros/informações legais relativos a estes empregados poderão ser efetuados até o último dia do mês subsequente. § 3º - A empresa concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, observadas as seguintes condições: O adiantamento será de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 4º - O parágrafo terceiro somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. § 5º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 92 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 8ª.) ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13ª.) SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - 14ª.) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - 19ª.) ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - 2ª.) ABONO ÚNICO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 5ª.) HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 10ª.) ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 44ª.) AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 51ª.) CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 23ª.) COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 73ª.) PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 72ª.) CARTA DISPENSA
- e mais 80…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.