Acordo Coletivo
Registro MTE MG003735/2025 · Solicitação MR060061/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será reajustado em etapa única, a partir do mês base de maio de 2025 os salários serão reajustados no percentual de 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), aplicado sobre os salários de abril de 2025, e vigerão até o final de abril de 2026, conforme quadro abaixo: FUNÇÃO Piso Salarial Maio/2025 à Abril/2026 Motorista outros R$ 2.665,83 Ajudante R$ 2.197,82 Jovem Aprendiz de ingresso (exceto para as funções acima) para 220 hs trabalhadas ou proporcionais as horas trabalhadas no mês R$ 1.564,78 Parágrafo único – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
Parágrafo primeiro - A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, reajuste salarial de 6,50% (seis virgula cinquenta por cento) e ocorrerá em parcela única a partir de maio de 2025. Parágrafo segundo - As diferenças salariais referentes aos meses de maio de 2025 até o mês da celebração do acordo serão quitadas até a folha de pagamento do mês posterior a assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
A empresa poderá estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art. 235-G, da CLT, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida. Para as demais funções o piso salarial a ser considerado será o de ajudante.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.