Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001594/2026 · Solicitação MR017173/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, para os empregados da categoria, na base territorial do SINDEERH-RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir de 01.02.2026, observada a aplicação acumulada dos percentuais constantes do Anexo I deste instrumento, a saber: 5% para o ano de 2024, 4,17% para o ano de 2025 e 4,5% para o ano de 2026, os seguintes valores: a) R$ 1.671,45: para empregados que exerçam funções operacionais; b) R$ 1.736,29: para as demais funções administrativas. Parágrafo Primeiro - Terão pisos específicos os empregados dos seguintes segmentos: I) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra no segmento de Portaria, Controle de Acesso, Fiscalização de Piso e Similares, inclusive administrativos; a) R$ 1.877,51: Porteiro / Controlador de Acesso, Recepcionista de portaria, Folguista, Fiscal de Piso e funções similares. II) Especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive os empregados administrativos; a) R$ 1.671,45: Demonstrador, Degustador, Repositor e funções similares; b) R$ 1.736,29: demais funções. III) No segmento das empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de “supply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, controle de fluxo e armazenamento de matérias-primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas; a) R$ 1.671,45: Auxiliar de Operação, Auxiliar de Almoxarifado e Ajudante; b) R$ 1.873,19: Facilitador de SMS; c) R$ 1.998,53: Almoxarife, Almoxarife Offshore, Conferente e Técnico de Materiais; d) R$ 2.110,95: Motorista; e) R$ 2.190,19: Almoxarife Operador, Operador de Empilhadeira; f) R$ 2.538,88: Supervisor e Motorista de Caminhão. IV) Especializados no segmento de Concessionárias de Energia Elétrica, Água, Saneamento básico e Similares, Gás e Similares, bem como os empregados administrativos e internos, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Estado do Rio de Janeiro; a) R$ 1.693,07: Leituristas e Entregadores; b) R$ 1.736,28: Auxiliar Administrativo / Recursos Humanos; c) R$ 1.851,20: Secretaria; d) R$ 1.939,47: Agente Comercial; e) R$ 2.229,09: Oficial Eletricista e Oficial Corte/Religa; f) R$ 2.373,18: Líder; g) R$ 2.965,40: Supervisor. V) Os grupos econômicos das empresas que operam com trabalhadores temporários, estes regidos pelas Leis nº 6.019/1974 e nº 13.429/2017: a) Ficam assegurados aos trabalhadores temporários, contratados com base na Lei nº 6.019/1974, os direitos estipulados na referida Lei, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes: I - Remuneração e benefícios equivalentes àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base da jornada legal; II - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional ao período trabalhado; III - FGTS nos termos da Lei nº 8.036/90; IV - Benefícios da Previdência Social; V - Seguro contra Acidente de Trabalho; VI - Repouso Semanal Remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula; VII - Adicional de Hora Extra e Noturno nas mesmas bases do devido aos funcionários da empresa cliente ou tomadora; VIII - Vale-Transporte nos termos da legislação; IX - O contrato de trabalho temporário deverá ser escrito e vigorará enquanto perdurar a necessidade transitória do cliente, não podendo exceder o prazo previsto na legislação específica, no mesmo tomador de serviços, devendo o trabalhador receber sua quitação findo cada contrato, em cada cliente; X - Aos trabalhadores temporários não se aplicam as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho que versarem acerca de piso salarial normativo, reajuste salarial, data de pagamento ou adiantamento de salário, vale-refeição, cesta básica ou auxílio alimentação, PLR, dentre outros benefícios, que se tornam ineficazes mediante a aplicação da Lei nº 6.019/1974; XI – Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.019/74; XII - O poder diretivo e a subordinação sobre os trabalhadores temporários pertencem única e exclusivamente à empresa tomadora ou cliente, conforme legislação vigente, cabendo-lhe ainda as responsabilidades com relação às questões de segurança do trabalho, atendimento médico e o devido encaminhamento às unidades ambulatoriais ou hospitais, bem como comunicação ao prestador para seguir com as providências legais necessárias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários profissionais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO – Respeitado o disposto no art. 58-A da CLT, a adoção do regime de tempo parcial para os empregados somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados. PARÁGRAFO QUARTO – O SINDEERH-RJ poderá firmar acordos coletivos individuais com empresas destes segmentos econômicos, quando existir fato ou situação peculiar, mediante comunicação à PARCERIA, para acompanhar as negociações se for de seu interesse. PARÁGRAFO QUINTO - Ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT. PARÁGRAFO SEXTO - Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa observará, para os salários percebidos por seus empregados a partir de 1º de fevereiro de 2026, a aplicação acumulada dos percentuais constantes do Anexo I deste instrumento, a saber: 5% para o ano de 2024, 4,17% para o ano de 2025 e 4,5% para o ano de 2026, tomando-se por base os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2023. Parágrafo primeiro – O salário dos empregados admitidos após a data-base, quando admitidos em funções com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência, até o limite do menor salário da função, respeitado sempre o piso salarial vigente. Nos demais casos em que não haja paradigma, deverá ser aplicado o reajuste salarial proporcional, na razão de 1/12 por mês trabalhado, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo segundo – Para os trabalhadores que ingressarem após 1º de fevereiro de 2023, os salários de ingresso deverão ser reajustados de forma pró-rata, observados os percentuais previstos no Anexo I. Parágrafo terceiro – Considera-se, para o cálculo apresentado no parágrafo primeiro, o mês imediatamente posterior ao ingresso do empregado, quando este tiver ocorrido após o dia 16 (dezesseis), nos meses de 30 dias, e após o dia 17 (dezessete), nos meses de 31 dias. Serão compensadas do conjunto dos índices de reajuste definidos nesta cláusula todas as antecipações salariais espontâneas, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, entre outros.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, exceto se recusado pelo empregado. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de auxílio maternidade, a empresa deverá manter o adiantamento do benefício da mesma forma que o salário.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA: COMPLEMENTAÇÃO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.