Acordo Coletivo
Registro MTE MG003731/2025 · Solicitação MR057023/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias e oficiais eletricistas de alta e baixa tensão e encarregados de eletricistas. Trabalhadores nas Industrias de refratários. EXCETO a categoria dos TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO PESADA (trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens,túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas) , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Montes Claros/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de JUNHO de 2025, nenhum empregado receberá salário inferior aos pisos aqui estabelecidos; Item Função 2025 1 Encarregado civil R$ 4.423,44 2 Supervisor de montagem eletromecânica R$ 7.267,08 3 Encarregado Montagem eletromecânica R$ 4.528,76 4 Encarregado Força e controle R$ 4.528,76 5 Eletricista força e controle 2 R$ 3.054,28 6 Eletricista forca e controle 1 R$ 2.738,32 7 Montador de equipamentos 2 R$ 2.738,32 8 Montador de equipamentos 1 R$ 2.422,36 9 Montador de equipamentos 3 R$ 2.931,00 10 Operador de maquinas R$ 2.633,00 11 Motorista Munck R$ 2.633,00 12 Armador 1 R$ 1.992,70 13 Armador 2 R$ 2.106,40 14 Armador 3 R$ 2.411,30 15 Armador 4 R$ 2.529,05 16 pedreiro 1 R$ 1.992,70 17 Pedreiro 2 R$ 2.106,00 18 Pedreiro 3 R$ 2.411,30 19 Pedreiro 4 R$ 2.529,05 20 Carpinteiro 1 R$ 1.992,70 21 Carpinteiro 2 R$ 2.106,40 22 Carpinteiro 3 R$ 2.411,30 23 Carpinteiro 4 R$ 2.529,05 24 Oficial Polivalente 1 R$ 2.790,00 25 Oficial Polivalente 2 R$ 2.790,00 26 Oficial Polivalente 3 R$ 2.890,00 27 Operador de betoneira estacionaria R$ 1.763,06 28 Técnico de segurança 2 R$ 3.580,88 29 Técnico de segurança 1 R$ 4.733,10 30 Técnico de qualidade R$ 3.580,88 31 Técnico de planejamento R$ 3.580,88 32 Ajudante de obras R$ 1.518,00 33 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.518,00 34 Auxiliar de Serviços Gerais - SE R$ 1.518,00 Parágrafo Primeiro – Todos os colaboradores que trabalharem no canteiro terão um adicional de 30% de periculosidade a ser aplicado sobre o salário.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria convenente serão reajustados a partir de 1 o de JUNHO de 2025 pelo índice de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), que incidirá sobre os salários praticados em maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, preferencialmente através de depósito em conta salário, poupança ou corrente. Caso a empresa efetue o pagamento em cheque deverá fazê-lo no prazo legal. Parágrafo primeiro - Considerando a necessidade de prazo para somar as horas extras dos registros de pontos da jornada normal e da jornada do sobreaviso, o período de fechamento poderá ser de 21 de um mês a 20 do subsequente, sendo responsabilidade do colaborador entregar os registros de ponto/sobreaviso ao supervisor até o dia 20 do mês ou primeiro dia útil subsequente ao dia 20. Parágrafo segundo - A impossibilidade de somar as horas extras dos registros de pontos da jornada normal e da jornada do sobreaviso pela não entrega do ponto/sobreaviso será de inteira responsabilidade do empregado, que receberá no próximo pagamento contado da data da entrega.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.