Convenção Coletiva
Registro MTE MG003728/2025 · Solicitação MR063919/2025 · registrado em 29/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Ubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Ubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Período de 01 janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 . A) GARI VARREDOR - R$ 1.541,23 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente B) GARI COLETOR - R$ 1.566,17 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente C) VARREDEIRA - R$ 1.541,23 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente D) FISCAL DE ATERRO - R$ 2.694,77 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO ÚNICO - Aos demais trabalhadores pertencentes às categorias convenentes, será concedido um aumento salarial de 7% (sete por cento) em 01/01/2025 , incidente sobre o salário de janeiro de 2024, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2024, a correção salarial poderá ser proporcional à data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data de assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE CESTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.