Acordo Coletivo
Registro MTE MG003726/2025 · Solicitação MR064169/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições bancárias , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições bancárias , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que o art. 7º, XI da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores o pagamento da participação nos lucros e nos resultados desvinculada da remuneração, e a Lei nº 10.101/00 que ao regulamentar esta espécie de pagamento autoriza a celebração de acordo coletivo para estipulação de Programas Próprios (art. 2º, II), podendo, inclusive, o valor pago ser compensado com o valor devido em razão de PLR prevista em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (art. 3º, §3º); CONSIDERANDO o interesse de a Empresa distribuir e de os Empregados receberem parcela dos lucros e/ou resultados do exercício de 2025, nos prazos e condições entabuladas mediante negociação tripartite (empresa, empregados e sindicato), em atendimento ao art. 611-A da CLT; CONSIDERANDO que o programa próprio de acordo coletivo, negociado entre o Banco Mercantil de Investimentos, seus empregados e representantes sindicais, em favor dos trabalhadores, ocorre desde o ano de 2007; CONSIDERANDO a efetiva participação dos empregados e de seus representantes na construção dos programas e que as negociações iniciaram-se no exercício de 2025, estabelecendo que a divulgação e apuração das metas individuais indicadas no Anexo obedecerá critérios nele definidos será disponibilizada para acompanhamento dos empregados, a cada início de mês na intranet , resolvem, entre si ajustados, firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos da CR/1988, art. 7º, XXVI e art. 8º e da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 14.020/20, para formalizando as regras do programa próprio de PLR , cujo montante será pago de forma integrada à participação nos lucros já estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria / FENABAN, consoante as cláusulas a seguir acordadas: CLÁUSULA QUARTA: DO OBJETO O presente ACORDO tem por escopo regulamentar o PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR para o ano de 2025, a ser paga aos empregados do BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS, de forma integrada àquela estipulada na CCT-FENABAN, nos termos previstos pela CR/88, art. 7º, XI, devidamente regulamentada pela Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 14.020/20, e da Lei 8.212/91, art. 28, I, §9º, “j”. CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO O pagamento do presente ACORDO obedecerá à periodicidade estatuída pela Lei nº 10.101/2000, no art. 3º, §2º, sendo expressamente vedado o pagamento em intervalo inferior a um trimestre civil bem como o pagamento da parcela final em intervalo inferior a 90 dias da antecipação, ou em mais de duas vezes no ano civil, em quaisquer hipóteses. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os pagamentos da antecipação e da apuração definitiva da PLR serão feitos pelo maior valor, entre a comparação daquele apurado para cada empregado pelas regras do Programa Próprio e o apurado pela regra básica da Convenção Coletiva da Categoria / FENABAN. PARÁGRAFO SEGUNDO Os valores pagos a título de PLR do Programa Próprio serão integralmente compensados para fins de cálculo da PLR estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme previsto no §3º, do art. 3º, da Lei nº. 10.101/00. Para fins de compensação, que trata esse parágrafo, a Parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na Convenção Coletiva da Categoria / FENABAN, não será computada. PARÁGRAFO TERCEIRO. O pagamento da antecipação será efetuado até o dia 30.09.2025 e fica condicionado à assinatura do presente acordo. CLÁUSULA SEXTA: DOS CRITÉRIOS E METAS DO PROGRAMA DE PLR A PLR será paga em razão de múltiplos de salário dos empregados, cujos critérios e condições levarão em conta a estipulação de um programa de meta, com indicadores corporativos e individuais definidos no regulamento anexo, que é parte integrante deste Acordo, divulgados previamente nos sistemas internos da Instituição, consoante aqui estabelecido. PARÁGRAFO PRIMEIRO Visando ampla divulgação e conhecimento pelos empregados a respeito da apuração, as metas previstas no Anexo serão consolidadas no sistema de Acompanhamento da PLR (RMV), e poderão ser acompanhadas via intranet do Banco Mercantil, onde serão divulgadas as apurações individuais, parciais e finais, da PLR. Além disso, instrumentos como Painel de Desempenho Comercial (PDC), Gestão de Indicadores de Desempenho (GID), dentre outros auxiliarão aos participantes quanto à mensuração de seu desempenho. PARÁGRAFO SEGUNDO O BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS só estará obrigado ao pagamento da PLR/PROGRAMA PRÓPRIO se cumpridas as metas nos exatos termos e condições estipuladas no regulamento anexo. PARÁGRAFO TERCEIRO O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados do Banco Mercantil de Investimentos tem como objetivo mensurar a contribuição e recompensar o empregado a partir da avaliação das dimensões Corporativa e Individual compostas por Grupos de Indicadores aplicáveis ao perfil de atuação de cada empregado, conforme demonstrado no regulamento anexo. PARÁGRAFO QUARTO Os grupos de indicadores estabelecidos para avaliação em 2025 são divididos em duas dimensões, denominadas Corporativa e Individual, cada uma delas com definições precisas de mensurações e indicadores que os compõe, todas elas minuciosamente explicitadas sobre abrangência e conceituação no presente acordo e no anexo, além de divulgadas nos canais citados ao longo do presente acordo: Dimensões Grupos de Indicadores Definição Corporativa Lucro Líquido Realização da meta de Lucro Líquido conforme valor publicado na Demonstração dos Resultados do Exercício após o final de cada semestre referente aos valores do Banco em 2025. Individual KPIs Indicadores de Desempenho Indicadores de desempenho (KPIs) definidos para cada área que traduzem as diretrizes estratégicas do Banco Mercantil de Investimentos. PARÁGRAFO QUINTO A possibilidade de ganho de cada participante, nas dimensões Corporativa e Individual acordadas no presente programa considera também os desempenhos quantitativo e qualitativo, definidos a partir do Índice de Adequação na execução das atividades sob a ótica dos preceitos do Código de Ética e de Conduta, da Política Institucional de Relacionamento com Clientes e Usuários, bem como a Política de Gestão de Consequências. PARÁGRAFO SEXTO A distribuição dos múltiplos salariais previstos no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, na Dimensão Corporativa, está condicionada à realização de no mínimo 80% meta de Lucro Líquido estabelecida para o Banco Múltiplo em cada período de avaliação, aplicados os critérios definidos no regulamento anexo. PARÁGRAFO SÉTIMO O valor a ser pago via PLR nos Indicadores da Dimensão Corporativa serão apurados conforme regulamento anexo e estarão limitados ao montante máximo de distribuição condicionados ao cumprimento da meta de Lucro Líquido, conforme tabela abaixo: % Meta de Lucro Líquido % máximo de distribuição sobre o Lucro Líquido Igual ou Superior a 80,0% 15,0% PARÁGRAFO OITAVO A Dimensão Individual é definida pelos Indicadores de Eficiência e de Ganhos Adicionais que utilizam-se de métricas que buscam capturar o alinhamento da atuação da organização com os objetivos estratégicos frente ao desempenho da área comercial, conforme regulamento anexo. CLÁUSULA SÉTIMA: DOS TRABALHADORES ELEGÍVEIS/ALCANÇADOS A PLR tem como elegíveis TODOS os empregados do BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS, admitidos até 31 de dezembro de 2025, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento em anexo. Parágrafo PRIMEIRO O empregado admitido até 31.12.2024 e que se afastar a partir de 01.01.2025, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento da PLR vinculada a indicadores corporativos, sem redução do tempo de afastamento. Parágrafo SEGUNDO Ao empregado admitido a partir de 01.01.2025, em efetivo exercício em 31.12.2025, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. Parágrafo terceiro Ao empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido, exceto por dispensa motivada pelo empregador por justa causa, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO QUARTO No caso de falecimento do empregado, os seus dependentes legais farão jus ao recebimento de PLR, seja integral ou proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, obedecendo o pagamento à cláusula segunda. CLÁUSULA OITAVA: DA PERIODICIDADE E DO SALÁRIO BASE DO PAGAMENTO. A data de pagamento da PLR do Programa Próprio, objeto do presente ACORDO, será coincidente com a data prevista da PLR devida em razão da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ocorrendo o cumprimento das metas previstas, haverá o pagamento de uma parcela, a título de antecipação da PLR, no 2º semestre do exercício, na mesma data a ser estipulada para o pagamento da antecipação de PLR prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO. Considera-se salário base a remuneração fixa mensal constituída pelo somatório da parcela denominada “ordenado” e as verbas fixas mensais de natureza salarial, incluindo o valor do Adicional por Tempo de Serviço. PARÁGRAFO TERCEIRO. O salário a ser utilizado como base, na fórmula de cálculo para obtenção do valor da PLR do Programa Próprio, sendo multiplicado pelo número de “múltiplos salariais, para fins do pagamento da parcela antecipada será o vigente no mês do efetivo pagamento. PARÁGRAFO QUARTO. O salário a ser utilizado como base, na fórmula de cálculo para obtenção do valor da PLR do Programa Próprio, sendo multiplicado pelo número de “múltiplos salariais, para fins do pagamento da apuração anual será o vigente no mês de dezembro de 2025. CLÁUSULA NONA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Aplicar-se-á os exatos termos da Contribuição Negocial da Convenção Coletiva dos Bancários de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos de assinada pela CONTRAF e pela FENABAN, para o desconto da Contribuição Negocial sobre os valores a serem pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, previstos neste acordo, não de forma cumulativa. CLÁUSULA DÉCIMA: DISPOSIÇÕES FINAIS A verba de que trata este instrumento não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO O presente ACORDO, respeitados os primeiros 12 (doze) meses, poderá ser rescindido mediante o envio de notificação, por escrito, ao representante das Partes constantes do preâmbulo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REVISÃO DO ACORDO As partes estabelecem, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 10.101/2000, prazo para revisão do acordo, após a divulgação das Demonstrações Financeiras do 1º semestre, nos termos da Lei 6.404/76, o mês de agosto de 2025, fixando como data limite para assinatura de eventual termo aditivo de revisão e realização de nova assembleia até o dia 31/08/2025, com objetivo de reavaliar exclusivamente os critérios sobre atingimento do montante de lucro líquido e/ou despesas administrativas, previstos fixada no Anexo, consoante a Cláusula 4ª, Parágrafo 4º deste acordo. Parágrafo primeiro: É decadencial o direito de as partes promoverem a repactuação prevista no caput, sendo que, na hipótese de não ocorrer a revisão e a assinatura de termo aditivo exclusivamente em relação aos critérios de resultados supra (lucro e/ou despesas administrativas) até a data limite de 31/08/2025, permanecerão válidas as previsões negociadas previamente, encerrando-se na citada data, ad nutum, quaisquer negociações sobre a revisão do acordo, em curso.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.