Acordo Coletivo
Registro MTE MG003725/2025 · Solicitação MR062306/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - BASE LEGAL
O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - PSR, definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República de 1988, e na Lei n º 10.101 de 2.000. A Participação nos Lucros ou Resultados – PSR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
O Programa PSR tem os seguintes objetivos: 1) distribuir resultados aos empregados da Cooperativa; 2) fortalecer a parceria entre a Cooperativa e seus empregados; 3) reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; e 4) estimular o interesse dos empregados na gestão e nos destinos da Cooperativa.
CLÁUSULA QUINTA - ORIGEM DOS RECURSOS
Os recursos para o Programa PSR advieram das sobras acumuladas no período de janeiro a dezembro de 2025 caracterizando a referida participação nos resultados, observado o disposto na cláusula seguinte. § 1º - Para haver a participação no PSR o resultado deverá superar R$15.000.000,00 (Quinze milhões de reais). § 2º - A PSR será calculada sobre as sobras acumuladas no exercício de 2025 e a participação de cada funcionário nos resultados será apurada conforme a planilha de Metas Gerais, proporcionalmente à remuneração de cada colaborador na folha de pagamento do mês de dezembro/2025, desde que cumprido os requisitos da tabela (ANEXO I).
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO HABITUALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR RATEADO (VR)
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPANTES
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA A PSR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.