Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001593/2026 · Solicitação MR046301/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
26/06/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de junho de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAT TAXA DE SERVIÇO

Este Termo Aditivo de Trabalho, altera a Tabela de Pontuação da Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho, homologado no SIGABAM e registrado no MTE, sob o nº de registro: RJ001718/2025, conforme descrita na cláusula seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA – DA TAXA DE SERVIÇO : Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA OITAVA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no MTE, sob o nº RJ000647/2024,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 12% (Doze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 67 % (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; c) 60% (sessenta por cento) do montante, serão destinados para os trabalhadores do salão, que são eles: garçons. d) 40% (Quarenta por cento) do montante serão destinado para os demais trabalhadores. Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa DELICIA DE PRATO ÚNICO EIRELI, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTOS Gerente 13 Maitre 10 Chefe de Fila 8 Garçom 7 Cumim 5 Barmen 8 Auxiliar de Bar 6 Chefe de Cozinha 13 Cozinheiro 9 Confeiteiro 9 Ajudante de Cozinha 13 Ajudante de Confeitaria 6 Aux. De Serviços Gerias 4 Administrativo 4 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, (prazo de repasse) no 5° dia útil, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.