Acordo Coletivo
Registro MTE MG003723/2025 · Solicitação MR063862/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município Contagem, Estado de Minas Gerais. EXCETO os trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município de Esmeraldas , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município Contagem, Estado de Minas Gerais. EXCETO os trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município de Esmeraldas , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial de: a) 9% (nove por cento) nos pisos salariais dos motoristas; b) 8% (oito por cento) nos pisos de ajudantes e ingresso; c) para jovem aprendiz, será pago o valor de um salário mínimo; d) 7% (sete por cento) nos salários dos demais empregados, até o limite de R$ 4.000,00 e garantido o mínimo sobre esta base, incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2025, o aumento mínimo de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) correspondente ao valor de 7% (sete por cento) do limite estipulado. Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2025; Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de maio de 2024 receberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente nas empresas em maio de 2025. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quarto – As diferenças salariais do mês de maio de 2025 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de MAIO de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ Motorista de carreta (composição com uma articulação) 2.903,78 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 kg 2.244,96 Motorista outros 1.976,51 Ajudante 1.720,92 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) 1.657,74 Jovem aprendiz Salário-mínimo Parágrafo único – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR PERFORMANCE OPERACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.