Acordo Coletivo
Registro MTE MG003717/2025 · Solicitação MR059505/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS
O SINTER-MG reajustará o salário de seus (as) empregados (as), em 1º maio de 2025, aplicando o percentual de 6 % (seis por cento ) , referente à variação acumulada do IPCA/IBGE do período 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, o percentual que ultrapassar será a título de ganho real. § 1 º - O SINTER-MG não contratará empregados/as para os cargos de Auxiliar administrativo; Assistente Administrativo I e Assistente Administrativo II com piso salarial inferior ao atualmente pago, reajustado conforme caput, para jornada de 8h00 (oito horas) diárias e 40h00 (quarenta horas semanais). No caso de jornada reduzida, o pagamento será proporcional ao número de horas contratadas. § 2 º - O SINTER-MG compromete-se, ainda na vigência do presente acordo, a reajustar os salários de seus empregados/as, caso conquiste para a categoria que representa, índice maior de reajuste salarial, do que o constante do caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando o(a) empregado(a) do SINTER-MG substituir outro(a) empregado(a) de cargo diferente e remuneração superior, terá direito a receber a diferença entre os salários base, pelo período de substituição. § Único - O direito ao salário substituição acontecerá quando o substituído estiver em gozo em férias, licença maternidade, licença prêmio ou afastamento para tratamento de saúde , por no mínimo 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O SINTER-MG adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário a todo (a) empregado (a), que tenha programado férias entre os meses de fevereiro e novembro. O requerimento poderá ser feito por ocasião da programação das férias ou no mês de janeiro do ano em curso.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE/COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO/REEMBOLSO - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMAÇÃO SINDICAL E ATIVIDADES CORRELATAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AÇÕES CONTRA DISCRIMINAÇÕES E PRECONCEITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.