Acordo Coletivo
Registro MTE MG003716/2025 · Solicitação MR065459/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O programa previsto no presente ACORDO caracteriza-se exclusivamente como participação nos resultados e abrangerá todos os trabalhadores em regime CLT (exceto aqueles dispostos nos Parágrafos 1º e 2º da CLÁUSULA QUARTA) no período de 01/01/2025 a 31/12/2025 para fins de mensuração e apuração das metas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Estarão contemplados no presente Acordo, apenas os empregados devidamente registrados no quadro de efetivos da empresa. § 1º: Estão excluídos da percepção de qualquer valor a título de participação previsto no presente Acordo as pessoas que prestam serviços, sem vínculo empregatício com a empregadora, sejam autônomas, terceirizados ou pertencentes a outras entidades. § 2º: Farão jus a ganhos do ACT-PRL os empregados registrados na empresa, na localidade de Uberaba e que estiveram em atividade dentro do período de 01/01/2025 a 31/12/2025; exceto aqueles que exerçam a função/cargo anotada em CTPS de Presidente, Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Líderes, Aprendizes e Estagiários. § 3º: Os empregados admitidos ou afastados por qualquer motivo, exceto acidente de trabalho ou doença de trabalho, no curso do ano da vigência do ACT-PRL, receberão de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado, considerando com mês completo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês.
CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS, DATAS DE DISTRIBUIÇÃO E VALORES
A empresa terá 2 (duas) metas diferentes para fins de pagamento da PLR, uma pelo número de lances produzidos e outra meta de receita por lance. Restando atingida cada meta, haverá o pagamento do valor de um salário base nominal do empregado. Caso apenas uma meta seja atingida, o pagamento será equivalente a 1 (um) salário base nominal. Em outras palavras, caso sejam atingidas ambas as metas, a empresa pagará a cada trabalhador elegível, nos termos da cláusula 4ª, a título de participação nos resultados a importância correspondentes a 02 (duas) vezes o salário base nominal do trabalhador. § 1º: O desempenho das metas será comunicado apenas em percentuais, a fim de evitar prejuízos comerciais à empresa com seus concorrentes, e vão ser disponibilizados pela empresa aos colaboradores por meio eletrônico ou quadro de avisos e ao Sindicato pelo e-mail stimmmeu@outlook.com no fechamento dos trimestres até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente. § 2º: A empresa disponibilizará ao Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação por escrito, provas concretas da apuração das métricas das metas, de forma administrativa na sede da empresa, ou judicialmente, se necessário, adotando toda proteção de confidencialidade das informações comerciais da empresa. § 3º: Comprovado a existência de pedidos por clientes e a ausência de fabricação de lances por motivos alheios a vontade dos trabalhadores em caso de manutenção de maquinários, falta de energia elétrica, falta de insumos de produção, a meta de fabricação anual será ajustada para a dedução da média da fabricação diária que deixou de ser realizada por esses motivos. § 4º: O pagamento da PRL será efetuado em uma única parcela até o dia 14/03/2026 , o qual será oficializado em folha de pagamento exclusivo de Participação nos Resultados, no respectivo mês de competência. § 5º: O Anexo único assinado pelas partes, Sindicato e empresa, permanecerá arquivado na sede da empresa para visualização pelo Sindicato ou disponibilização em processos judiciais, sob segredo de justiça, a fim de evitar prejuízos comerciais à empresa com seus concorrentes, face às informações sensíveis constantes no mesmo. § 6º : Caso o Anexo único não seja disponibilizado ao Sindicato e/ou em processo judicial (sob segredo de justiça), a empresa se obriga a pagar a PLR objeto do presente instrumento, de forma integral.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS, IMPOSTOS E COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- CLÁUSULA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.