Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001592/2026 · Solicitação MR041426/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 76 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PARTICULARES DE LIMPEZA URBANA

O piso salarial da categoria profissional dos empregados das Empresas de Asseio e Conservação de LIMPEZA URBANA, a partir de 1º de março de 2026 , será de R$ 1.851,90 (um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo mencionados terão os salários que se seguem: FUNÇÕES PISO SERVENTE DE LIMPEZA URBANA R$ 1.851,90 PINTOR DE MEIO FIO R$ 1.851,90 COPEIRA DE LIMPEZA URBANA R$ 1.851,90 MENSAGEIRO R$ 1.851,90 AUXILIAR DE PORTARIA R$ 1.851,90 PODADOR OU OPERADOR DE MOTO PODA R$ 1.851,90 OPERADOR DE MÁQUINA DE PINTURA DE MEIO FIO R$ 1.851,90 COLETOR DE LIXO R$ 1.854,30 LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 1.861,82 LIDER DE TURMA DE LIMPEZA URBANA R$ 1.886,83 MEIO OFICIAL PEDREIRO DE LIMPEZA URBANA R$ 1.870,48 FISCAL R$ 1.876,16 PORTEIRO DE LIMPEZA URBANA R$ 1.996,95 VIGIA DE LIMPEZA URBANA R$ 1.905,17 OPERADOR DE ROÇADEIRA DE LIMPEZA URBANA R$ 1.905,17 OPERADOR DE CEIFADORA COSTAL R$ 1.905,21 CARPINTEIRO R$ 1.902,60 FISCAL DE COLETA A R$ 1.921,99 OPERADOR DE RÁDIO R$ 1.923,11 AUXILIAR JARDINAGEM DE LIMPEZA URBANA R$ 1.966,52 LIDER DE TURMA A R$ 2.017,58 LUBRIFICADOR DE MÁQUINAS R$ 2.026,80 OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS R$ 2.069,47 FISCAL DE COLETA B R$ 2.093,08 AUXILIAR DE ESCRITORIO DE LIMPEZA URBANA R$ 2.140,41 ALMOXARIFE DE LIMPEZA URBANA R$ 2.140,41 MOTORISTA DE CARRO LEVE R$ 2.164,88 AJUDANTE DE MANUTENÇÃO R$ 2.287,72 LANTERNEIRO R$ 2.302,43 AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE LIMPEZA URBANA R$ 2.306,26 FISCAL DE COLETA C R$ 2.341,26 BORRACHEIRO R$ 2.349,54 MOTORISTA CAMINHÃO COLETOR R$ 2.449,51 OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 2.449,51 APONTADOR R$ 2.449,51 RECEPCIONISTA DE LIMPEZA URBANA R$ 2.478,60 ELETRICISTA R$ 2.650,64 OPERADOR DE CARREGADEIRA OPERADOR DE CEIFADEIRA MECÂNICA R$ 2.655,56 R$ 1.851,90 OPERADOR DE LÂMINA R$ 2.655,56 ENCARREGADO DE COLETA A R$ 2.691,31 FISCAL DE COLETA D R$ 2.707,73 CHEFE DE OFICINA R$ 2.941,77 ENCARREGADO DE COLETA B R$ 2.971,58 MECÃNICO LEVE R$ 2.988,29 JARDINEIRO DE LIMPEZA URBANA R$ 3.029,16 ENCARREGADO DE COLETA C R$ 3.301,81 ENCARREGADO DE COLETA D R$ 3.537,61 FEITOR DE TURMA R$ 3.572,32 ENCARREGADO DE FRENTE I R$ 4.471,87 ASSISTENTE SOCIAL R$ 5.952,17 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento) O Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva de trabalho de 2026 é de 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento), válido para o período compreendido de 1º de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas: CLÁUSULAS CCT / 2025 CCT / 2026 VARIAÇÃO FINANCEIRA Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria) R$ 1.730,75 R$ 1.851,90 7% Cláusula 22ª (auxílio Alimentação*) *(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês) R$ 575,00 R$ 621,00 8% Cláusula 28ª (Benefício Social Familiar) R$ 21,60 R$ 22,70 5,09% TOTAL R$ 2.327,35 R$ 2.495,60 7,23% PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de Março/2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo terceiro da presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO QUINTO: As demais funções não previstas neste instrumento normativo de trabalho, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento) , a partir do mês de Março/2026. PARÁGRAFO SEXTO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17

Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
  • e mais 59…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.