Acordo Coletivo

Registro MTE PB000401/2026 · Solicitação MR043152/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o salário praticado em setembro de 2025, com início de pagamento no mês de maio de 2026; pagamento de parcela indenizatória correspondente ao valor das diferenças salariais decorrentes do reajuste relativas aos meses de setembro a dezembro de 2025, em duas parcelas iguais, sendo a primeira paga juntamente com o salário de maio de 2026; incorporação de 25% (vinte e cinco por cento) do abono pago ao trabalhador como forma de integralização do piso nacional da categoria, em observância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir de maio de 2026, devendo os 75% (setenta e cinco por cento) restantes serem incorporados nas três datas-bases subsequentes, em igual percentual; pagamento das diferenças salariais relativas aos meses de janeiro a abril de 2026, decorrentes do reajuste, em quatro parcelas iguais e sucessivas, a partir do pagamento dos salários de abril de 2026; bem como a manutenção das demais cláusulas constantes do acordo coletivo anteriormente vigente, expirado em setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Fica estabelecido que os empregadores deverão efetuar o pagamento do salário dos enfermeiros até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsão legal, sendo antecipado caso esta data coincida com feriado ou fim de semana. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não efetuarem o pagamento de salários e vales, em moeda corrente, deverão proporcionar aos enfermeiros em tempo hábil para o recebimento no banco postal ou bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidiram com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos titulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e valor do recolhimento do FGTS.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRASNPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADO PARA A CATEGORIA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.