Acordo Coletivo

Registro MTE MG003713/2025 · Solicitação MR057575/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial de: a) 9% (nove por cento) nos pisos salariais dos motoristas; b) 8% (oito por cento) nos pisos de ajudantes e ingresso; c) Para demais funções da categoria diferenciada diretamente vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário, o reajuste salarial será de 7 % (sete, por cento) a partir de primeiro de maio de 2.025 , incidente sobre o salário de abril de 2.025 ; Parágrafo primeiro - A partir de primeiro de maio de 2.025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ MAIO/24 Motorista de carreta (composição com uma articulação) 2.936,30 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg 2.498,53 Motorista outros 2.227,10 Ajudante 1.766,60 Salário de ingresso (exceto para funções acima) 1.657,74 Parágrafo segundo - O empregado que exercer a função de motorista de veículo com mais de uma articulação receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para a função de Motorista de carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado, e o adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida, não incorporando ao salário e remuneração quando houver o retorno à função anterior. Parágrafo terceiro - Devem ser compensados os reajustes concedidos antecipadamente pela empresa. Parágrafo quarto - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2.025. Parágrafo quinto – Eventuais diferenças salariais dos meses de maio, junho, agosto de 2025, serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro/2025, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2025. Parágrafo sexto - Os valores dos salários e dos pisos salariais serão ainda reajustados na data base de 1º de maio de 2026 pelo percentual que vier a ser definido nas negociações da categoria no ano de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá adiantamento aos seus empregados mensalmente, no importe de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre os respectivos salários, no dia 20 (vinte) de cada mês, restritamente aos que desejarem dito adiantamento, que será feito no dia útil imediatamente anterior ao dia vinte caso esse recaia em dia não útil.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO

A empresa tem instituído o pagamento de prêmios ao empregado por produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, cujos valores ultrapassem, no período de um ano, os valores previstos na Cláusula Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026, ou seja, R$1.000,00 (um mil reais), e em razão disso ficará desobrigada de instituir o Programa de Participação em resultados. Parágrafo primeiro – A empresa enviará ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento normativo, a forma e o método como é atualmente praticado o pagamento do prêmio previsto no Caput desta cláusula. Parágrafo segundo – - Não terá direito a seu recebimento o empregado que em um semestre de apuração possuir mais de 03(três) faltas injustificadas. Parágrafo terceiro – Os valores do prêmio serão ainda reajustados na data-base de 1º de maio de 2026 pelo percentual que vier a ser definido nas negociações da categoria no ano de 2026.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM E AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA E INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.