Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG003712/2025 · Solicitação MR056823/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" e "Profissional dos Empregados em hotéis, restaurantes, motéis, flats, fast foods, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sorvetes, pizzas e produtos de confeitaria a varejo, casas de chá, cafés, botequins, treiller- lanchonete, bomboniere, balneários, churrascarias, pensões, lanchonetes, estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada, casas de diversões; e os que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo); oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens), empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de compras, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, inclusive empregados em edifícios de condomínios residenciais e comerciais: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros lustradores de calçados, empregados em empresas de asseio e conservação.EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" e "Profissional dos Empregados em hotéis, restaurantes, motéis, flats, fast foods, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sorvetes, pizzas e produtos de confeitaria a varejo, casas de chá, cafés, botequins, treiller- lanchonete, bomboniere, balneários, churrascarias, pensões, lanchonetes, estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada, casas de diversões; e os que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo); oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens), empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de compras, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, inclusive empregados em edifícios de condomínios residenciais e comerciais: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros lustradores de calçados, empregados em empresas de asseio e conservação.EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$ 1.574,89 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente B) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR, COMERCIAL E HOSPITALAR - R$ 1.785,34 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores discriminados no caput desta Cláusula estipulam o novo piso salarial do Coletor de Lixo Domiciliar, Comercial e Hospitalar de forma a promover a equiparação com os valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho com abrangência na região de Divinópolis, substituindo o valor anteriormente praticado. PARÁGRAFO SEGUNDO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 7% (sete por cento) passando à R$ 196,83 (cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos) desvinculado da remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, será concedido uma correção salarial em 01/01/2025, no percentual de 7% (sete por cento) , a ser aplicado no salário praticado em 01/01/2024, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - UNIFICAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
A partir do mês de julho de 2025 , os salários e os benefícios previstos no instrumento coletivo de trabalho serão pagos de forma unificada, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês , em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora extra deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diárias, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia em sindicato ou órgão público. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10(dez) minutos no horário contratual de entrada e 10(dez) minutos no horário contratual de saída. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão adotar o sistema de jornada flexível, respeitando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que se ultrapassada, as respectivas horas extras deverão ser remuneradas, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), com exceção dos domingos e feriados”. PARÁGRAFO QUARTO - Para os coletores convocados com a finalidade de suprir ausências ou completar o quadro de funcionários , as horas excedentes à jornada regular de trabalho não serão incluídas no banco de horas, sendo devidamente remuneradas como horas extras, conforme a legislação vigente.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.