Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001591/2026 · Solicitação MR032358/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto disciplinar, em caráter excepcional, transitório e extraordinário , a forma de pagamento das diferenças retroativas decorrentes do s reajustes salariais e do reajuste do benefício d o Ticket Alimentação/Refeição , no valor de R$ 27,00 por trabalhador e dia trabalhado, válido a partir de 1º de Março de 2026, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho formada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro – SEAC-RJ e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro – SIEMACO-RJ, registrada sob o número RJ000911/2026, em 21 de Maio de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - DA JUSTIFICATIVA ECONÔMICO-FINANCEIRA E PRESERVAÇÃO DOS EMPREGOS

Considerando a necessidade de observância das novas condições econômicas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho em apreço, válidas a partir de 1º de Março de 2026, bem como a reconhecida dificuldade operacional e financeira enfrentada pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados, em razão da dependência de repactuação dos contratos firmados com tomadores de serviços públicos e privados , além da necessidade de preservação dos postos de trabalho, continuidade dos contratos e manutenção da regularidade dos pagamentos aos trabalhadores , e levando-se em conta o permissivo constitucional de negociação coletiva e o interesse mútuo das partes em assegurar a sustentabilidade da atividade empresarial sem prejuízo do direito dos empregados : R esolvem as partes , a partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajustar exclusivamente a forma de quitação decorrentes do s reajustes salariais e do reajuste do benefício d o Ticket Alimentação/Refeição , conforme normativas a seguir .

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS

As diferenças retroativas do s reajustes salariais e reajuste d o Ticket Alimentação/Refeição , referentes às competências de março, abril e maio de 2026 , decorrentes d a previsão estabelecid a pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, poderão ser quitadas pela Luso Brasileira da seguinte forma: I – competência março/2026: pagamento da s diferença s no contracheque de Jul ho/2026 ; II – competência abril/2026: pagamento da s diferença s no contracheque de Agosto /2026 ; III – competência maio/2026: pagamento da s diferença s no contracheque de Setembro /2026 .

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DO SALÁRIO E BENEFÍCIO CORRENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.