Acordo Coletivo
Registro MTE MG003703/2025 · Solicitação MR062198/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, regulamentam o presente Acordo e estabelecem única e exclusivamente um Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa para os empregados do Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda das unidades localizadas na Cidade de Itapira, Estado de São Paulo, através do alcance de metas pré-fixadas de indicadores indispensáveis à melhoria dos Resultados da Empresa. Parágrafo único : As partes confiam que o programa dará continuidade ao processo de aperfeiçoamento das relações entre a Empresa e seus empregados. Tendo em vista, o atual cenário econômico do país e a instabilidade econômica que estamos vivenciando atualmente, o Cristália no ano de 2025 pagará por liberalidade o valor nominal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) proporcional ao tempo de trabalho correspondente aos meses trabalhados no exercício de 2025, aos empregados elegíveis.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIOS DO PROGRAMA & VIGENCIA
Este Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, doravante denominado PLR ,terá sua vigência de um ano, a partir de 1 º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e para efeito de apuração do resultado das metas, abrangerá o respectivo exercício de janeiro a dezembro. Parágrafo único : Ficam excluídos desse Acordo os temporários, estagiários, autônomos, prestadores de serviços, empregados com contrato por prazo determinado.
CLÁUSULA QUINTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Parágrafo 1º - Havendo a ocorrência de: a) fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes; ou b) aquisição, fusão, incorporação ou cisão parcial da Empresa, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes. Parágrafo 2º - Outros compromissos individuais e/ou setoriais poderão ser estabelecidos por escrito, e estarão contemplados pelos termos deste Acordo, desde que, condicionados a resultados de desempenho claramente quantificáveis e vinculados, ainda que parcialmente, aos objetivos estratégicos no presente propostos. Além de critérios de avaliação de curto prazo, tais compromissos poderão considerar critérios de longo prazo e/ou resultados históricos, especialmente para aqueles indivíduos e/ou setores cujo desempenho a longo prazo seja essencial para contribuição da melhoria de performance.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR FIXO ASSEGURADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCIDENCIA DE ENCARGOS TRABALHISTA E PREVIDENCIARIOS, FUNDIARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PREMISSAS GERAIS - DESENHO
- CLÁUSULA NONA - BLOCO DE METAS PARA O MODULO VARIAVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRITERIOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGENCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.