Acordo Coletivo

Registro MTE GO000906/2025 · Solicitação MR064878/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos, Técnicos e Auxiliares de Laboratórios e Serviços Gerais nos estabelecimentos de saúde , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos, Técnicos e Auxiliares de Laboratórios e Serviços Gerais nos estabelecimentos de saúde , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

Fica assegurado aos empregados que ocupam cargos, onde o requisito de acesso é a escolaridade de nível Fundamental, Médio e Técnico, conforme descritos nos requisitos de acesso aos cargos presente no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR “Tabela de Requisitos de Acesso”, o reajuste será de 4,50 % ( quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) , que incidirão sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025. Parágrafo Primeiro - Além dos trabalhadores especificados no caput, com exceção dos trabalhadores representados por sindicatos específicos com Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, a qual se submeta a AGIR, o presente Acordo abrangerá todos os demais trabalhadores, pois o Sindicato acordante representa os “trabalhadores em serviços de saúde da rede privada do município de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Cidades Circunvizinhas”. Parágrafo Segund o – O presente acordo será válido apenas para a Unidades de Saúde geridas pela AGIR citadas na Cláusula Segunda. Os salários e demais direitos de novas unidades que virem a ser geridas pela AGIR serão objeto de novo Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceir o – Os empregados admitidos até 31 de outubro de 2025 terão o reajuste previsto no caput desta cláusula pago por meio de rubrica fixa específica denominada “REAJUSTE COLETIVO 2025”. Tal rubrica possuirá todas as incidências legais e reflexos próprios de verba de natureza remuneratória, sendo utilizada apenas para fins de distinção dos empregados admitidos durante o período de vigência deste acordo. Para os empregados admitidos após 31 de outubro de 2025, o referido reajuste será devido somente quando da celebração do aditivo e/ou do novo Acordo Coletivo de Trabalho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DAS PREMIAÇÕES E GRATIFICAÇÕES EXTRAS

As gratificações por liberalidade ou as não especificadas, independentes do nome que contenham, incidirão na base de cálculo da remuneração, para todos os fins e efeitos, exceto para os casos de substituições temporárias. Parágrafo Primeiro - A AGIR poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de premiação, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados que executem suas funções no atendimento ambulatorial. Parágrafo Segundo - O Programa de Bônus não integra o contrato de trabalho, podendo ser revisto anualmente ou suprimido. Parágrafo Terceiro - Os valores pagos a título de bônus possuem natureza indenizatória, nos termos do §2º, do artigo 457, da CLT. Parágrafo Quarto - O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados. 1 1 1 1 MicrosoftInternetExplorer4 0 2 DocumentNotSpecified 7.8 ? Normal 0 As gratificações por liberalidade ou as não especificadas, independentes do nome que contenham, incidirão na base de cálculo da remuneração, para todos os fins e efeitos, exceto para os casos de substituições temporárias. Parágrafo Primeiro - A AGIR poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de premiação, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados que executem suas funções no atendimento ambulatorial. Parágrafo Segundo - O Programa de Bônus não integra o contrato de trabalho, podendo ser revisto anualmente ou suprimido. Parágrafo Terceiro - Os valores pagos a título de bônus possuem natureza indenizatória, nos termos do §2º, do artigo 457, da CLT. Parágrafo Quarto - O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado o pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 3 (três) anos de trabalho na empresa, a título de triênio. Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, a título de quinquênio. Parágrafo Segundo - Os pagamentos de triênio e quinquênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES GERAIS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA EM TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIBERDADE SINDICAL E CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.